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Decisão nega Apelação de condutor que causou morte de motociclista

 

A desembargadora Zeneide Bezerra, presidente da Câmara Criminal do TJRN, não deu provimento a uma Apelação Criminal movida pela defesa de acusado de ser responsável por um acidente no trânsito, que resultou na morte de um motociclista.

O recurso pedia a desclassificação do crime para o previsto no artigo 303, do Código de Trânsito Brasileiro (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), já que “a morte da vítima teria resultado de causa ‘superveniente relativamente independente’”, que seria falha na prestação do serviço hospitalar. A Apelação também pedia o fastamento da causa de aumento de pena referente à suposta omissão de socorro.

“Vejo que, inicialmente, se discute a relação de causalidade entre a conduta culposa e o resultado lesivo (morte), o que, em caso negativo, viabilizaria a tese alternativa de desclassificação para o delito tipificado no artigo 303 do CTB”, explica a desembargadora.

O recurso foi contra a sentença da 10ª Vara Criminal de Natal, na qual o condutor foi condenado pelo crime previsto no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena definitiva de dois anos e oito meses de detenção, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, devendo ser cumprida em regime inicial aberto, sendo, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direitos.

Segundo a denúncia, no dia 12 de agosto de 2013, na avenida Lima e Silva, bairro Nazaré, o acusado Luiz Evânio da Rocha colidiu com a motocicleta conduzida por Francisco de Assis da Silva, causando-lhe a morte.

“Apesar da Defesa sustentar a inexistência da omissão de socorro à vítima, pelas palavras do próprio apelante, afirmando, categoricamente, não ter sofrido ameaças, nada o impedindo, portanto, de prestar socorro ao ofendido, razão pela qual resta caracterizada a omissão de socorro, pelo simples fato do agente causador deixar de agir (prestar assistência à vítima), principalmente, quando isso é possível sem risco a sua pessoa, ou, quando presente este perigo, ao se abster de pedir o socorro às autoridades públicas, como sedimentado na jurisprudência pátria”, acrescenta a desembargadora Zeneide Bezerra.

(Apelação Criminal n° 2015.020349-9)

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