Tribunal de Justiça negou o pedido para a implantação nos contracheques dos representados pela Associação dos Servidores do Gabinete Civil – ASSERVIL da “remuneração correspondente a progressos funcionais” por antiguidade e merecimento que cada um teria. O pedido se baseou no artigo 8º da LCE nº 418/2010 e na tabela de vencimento mensal básico dos cargos públicos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Gabinete Civil do Governador do Estado.
A decisão ocorreu após extensa apreciação deste Mandado de Segurança, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos e com votos-vista de vários desembargadores.
Segundo a entidade, a Administração Pública Estadual relutaria em implementar os reflexos financeiros da progressão por tempo de serviço, já que se omitiria em garantir todas as progressões funcionais por merecimento dos servidores do GAC, quando seria líquido e certo o direito dos representados.
Contudo, o Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, votou pela denegação da ordem (desprovimento do pedido), por não ter a Associação comprovado que os servidores do GAC foram submetidos ao crivo da avaliação de desempenho prevista na LCE nº 418/2010, bem como que se encontra o Estado no limite prudencial de gasto com pessoal.
Segundo a decisão, a Lei Complementar Estadual nº 418/2010, nos seus artigos 7º e 8º, estabelece que a progressão funcional do titular do cargo público de provimento efetivo do GAC ocorre com a movimentação do servidor público de um nível remuneratório para o outro imediatamente superior, devendo ser efetivada, alternadamente, por antiguidade ou merecimento. “Quanto a progressão funcional do titular do cargo público do GAC, por merecimento, preconiza o aludido diploma legal que deverá ser observado o interstício de dois anos no mesmo nível remuneratório, mediante avaliação de desempenho”, ressalta.
O julgamento destaca, então, que a avaliação exigida de desempenho deve ser feita pelo Órgão de lotação do servidor, o que não foi demonstrado na demanda, não havendo como aferir qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Pública. “Logo, diante da míngua de provas do preenchimento do requisito legal acima apontado para que se assegure a progressão funcional dos servidores do quadro efetivo do GAC, há de se denegar a segurança”, destaca o relator, que teve a divergência de alguns desembargadores, no que se relaciona às partes que deveriam fazer parte da demanda.