Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Santa Cruz, que julgou procedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, movida contra o então prefeito de Lajes Pintada, Francisco Jucier Furtado, e a secretária municipal de Finanças, Maria Edna Bezerra Furtado, à época, pela conduta de Improbidade Administrativa, delito previsto no artigo 12, inciso II, da Lei n. 8.429/92 e pelos delitos tipificados no artigo 10, incisos IX e XI da mesma lei, com o ressarcimento aos cofres públicos e corrigido. A condenação abrange atos praticados nos anos de 2001 a 2004.
Ambos agentes também foram condenados a multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos. Houve condenação, também, no pagamento das custas processuais.
Segundo a ação apresentada contra os ex-gestores, nos anos de 2001 a 2004, foram registradas várias devoluções de cheques da conta bancária do município, por indisponibilidade de fundos, mas os acusados relataram que os cheques eram emitidos um dia antes de serem creditados na conta bancária do Município o FPM, sabendo, desta forma, de quanto dispunham para pagamentos de credores. Contudo, relatam também, que as quantias eram bloqueadas pelo INSS, o que afastaria qualquer conduta dolosa ou culposa.
A decisão no TJRN manteve, contudo, o entendimento da sentença de primeira instância, a qual definiu que a prefeitura “ao emitir cheques sem a devida provisão de fundos, certamente o agente está ordenando despesa que excede os créditos orçamentários ou adicionais. Se a despesa que se pretende pagar com o cheque emitido tivesse a devida disponibilidade orçamentária, certamente que haveria, em caixa, fundos para cobrir o título de crédito”.
Ambas decisões ressaltaram que a conduta teve sua prática reiterada, já que inúmeros cheques foram emitidos nas mesmas circunstâncias, o que constituiria, a princípio, um possível ato de improbidade segundo a Lei n. 8.429/92, nos incisos IX e XI, do artigo 10, o qual reza que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou delapidação, dos bem ou haveres das entidades referidas no artigo 1º”.