Ao julgar o agravo de instrumento, a desembargadora Zeneide Bezerra, relatora em substituição, manteve a condenação imposta à Uber do Brasil Tecnologia Ltda, a qual terá que, no prazo de cinco dias corridos, contados da intimação, reintegrar um motorista à plataforma e restabelecer os benefícios da categoria na qual ocupava, tais como avaliações, elogios, e demais benefícios, conforme foi determinado pela 13ª Vara Cível Comarca de Natal, nos autos da Ação de nº 0857995-40.2020.8.20.5001.
Em caso de descumprimento, será aplicada multa única no valor de R$ 15 mil, sem prejuízo das demais medidas cabíveis e disponíveis ao juízo, para o efetivo cumprimento da medida, nos moldes do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão em segundo grau definiu que, de acordo com os autos, “percebe-se que a recorrente limitou-se a afirmar que a reativação da conta do motorista na plataforma resultará na má qualidade do serviço prestado pela Uber, pois trará risco aos usuários que não poderão ser remediados posteriormente”, destacou o voto.
O julgamento esclareceu que, somente a presença de um perigo concreto, ou da iminência deste, não pode ser medida autorizativa de tal pretensão.
“Nessa linha, a simples alegativa genérica no sentido de que haverá um decréscimo na qualidade do serviço oferecido não se presta a evidenciar o indispensável requisito”, explica a desembargadora.