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TJRN define penas para envolvidos na “Máfia dos Combustíveis”; Ex-governador Fernando Freire tem redução

INICIALMENTE CONDENADO A UMA PENA DE 19 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO, O EX-GOVERNADOR TEVE UMA REDUÇÃO DA PENALIDADE PARA 16 ANOS E 11 MESES. FOTO: G1RN

Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN finalizaram o julgamento do recurso de Apelação dos réus da operação “Ouro Negro”, entre eles o ex-governador Fernando Freire e o ex-secretário estadual da Tributação, Márcio Bezerra de Azevedo. Apenas o acórdão, de relatoria do desembargador Gilson Barbosa, reúne 414 páginas, em um processo de 113 volumes.

Inicialmente condenado a uma pena de 19 anos e 11 meses de reclusão, o ex-governador teve uma redução da penalidade para 16 anos e 11 meses pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sendo absolvido da acusação de crime contra a ordem tributária.

Deflagrada em setembro de 2002, a operação “Ouro Negro” apurou um esquema de desvio de verbas públicas, envolvendo a concessão e manutenção de um Regime Especial Tributário à empresa American Distribuidora de Combustível LTDA pela Secretaria Estadual de Tributação, fatos que provocaram prejuízo financeiro ao Estado do Rio Grande do Norte estimado em R$ 66 milhões.

Através da concessão do regime especial de tributação era permitido à empresa adquirir combustível à Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A, no estado do Rio de Janeiro, sem reter o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). O regime especial assegurava que esse imposto seria recolhido no Rio Grande do Norte, mas o recolhimento não era realizado. O prejuízo para o Estado seria da ordem de mais de R$ 65 milhões, além de R$ 1,1 milhão em propinas pagas aos envolvidos.

“A sentença demonstrou de forma extensa e bem elaborada, em 251 laudas, os elementos que embasaram o convencimento motivado do magistrado, que expôs o conjunto de provas que norteou sua razão de decidir, consoante se observa nas folhas 84/209 do volume 25. O relatório é consistente e fez escorreita descrição da denúncia e dos principais atos processuais praticados até a prolação da sentença, e em total sintonia com as regras previstas pela legislação processual vigente”, definiu o relator, ao analisar argumentos da defesa dos réus contra a sentença de 1º instância, do juiz Fábio Ataíde, então membro da Comissão de Ações de Improbidade Administrativa do TJRN.

Segundo o voto, da análise dos termos da sentença, depreende-se que o magistrado expôs as razões de seu convencimento sob o fundamento tanto na legislação vigente no ordenamento jurídico, quanto na interpretação que obteve das provas coligidas nos autos, tendo considerado as circunstâncias do caso concreto.

Penalidades

Sob a presidência do desembargador Gilson Barbosa, ao lado do desembargador Glauber Rêgo e da juíza convocada Maria Neíze, a sessão da Câmara Criminal desta terça-feira (11) definiu as penalidades dos envolvidos no escândalo, também conhecido como Máfia dos Combustíveis.

Veja abaixo:

FERNANDO ANTÔNIO DA CÂMARA FREIRE

Pena definitiva de 16 anos, 11 meses e nove em regime fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO

Pena definitiva de 10 anos e dois meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos praticados de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

AMADEU MOREIRA RIBEIRO DE CARVALHO

Pena definitiva de 17 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

JORGE LOPES VIEIRA

Pena definitiva 17 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

JADILSON BERTO LOPES DA SILVA

Pena definitiva de 10 anos e oito meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

RAIMUNDO HÉLIO FERNANDES

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

CARLOS ROBERTO DO MONTE SENA

Pena definitiva de 9 anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

ALDEMIR PEREIRA DA ROCHA

Pena definitiva de 3 anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, pelo delito de corrupção passiva.

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