O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira (11), declarou, à unanimidade de votos dos seus membros, a inconstitucionalidade dos artigos 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias, que concedia pensão vitalícia para os ex-prefeitos e ex-vereadores locais. Os desembargadores acompanharam o voto da relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, que entendeu haver vício de inconstitucionalidade material no ato normativo e aplicou ao caso efeitos retroativos.
A Ação Direita de Inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público Estadual argumentando que a inconstitucionalidade decorre de de vício material devido a concessão de benefício indevido, provocando desorganização financeira e fiscal do Erário Municipal.
Na ADI, o Procurador Geral de Justiça defendeu que a liberdade conferida aos Municípios para gerir os assuntos de natureza administrativa não é ampla e ilimitada, pois se subordina às regras fundamentais que: exige que essa organização se faça por lei; prevê a competência exclusiva da entidade ou poder interessado; impõe a observância das normas constitucionais federais pertinentes.
Argumentou que a Constituição Estadual preceitua que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, dispositivo que reproduz a redação de dispositivo da Constituição Federal e, no caso, os dispositivos questionados permitem que o Executivo Municipal pague a pessoa certa e determinada pensão vitalícia sem a correspondente fonte de custeio, em confronto com o sistema constitucional do país, porém, tanto a Constituição Estadual quanto a Constituição Federal trazem o princípio do regime previdenciário contributivo, de maneira que não há como ser deferido benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Alegou ainda que os arts. 18 e 39 da Lei Orgânica do Município de João Dias violam, ainda, os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e da moralidade, quando permite que pessoas determinadas (ex-exercentes de cargos eletivos) fossem contempladas com o recebimento de pensão vitalícia de forma despropositada e desarrazoada, em detrimento dos demais munícipes, sendo ignorada a regra da responsabilidade com os gastos públicos e o interesse público voltado à coletividade.
Decisão
Para a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, os dispositivos discutidos nos autos padecem, sim, de inconstitucionalidade material, porque afrontam o artigo 124, §3º da Constituição Estadual e o artigo 195, §5º, da Constituição Federal de 1988 quando, sem estabelecer a fonte de custeio, cria obrigação financeira para o Município de João Dias.
Ela ressaltou, inclusive, que a Prefeita do Município de João Dias, Nadja Tassia Verissimo, suspendeu, por meio de decreto, qualquer pagamento que tenha por base a norma discutida na Ação Judicial. A relatora registrou também que, em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça assim se manifestou, igualmente destacando o entendimento de outros Tribunais.
“Em consequência, pois, digo com clareza, que os dispositivos citados além de violar o mundo jurídico como destacado anteriormente, veda a concessão de benefício sem a indicação da fonte de custeio, violando, ainda, os princípios da igualdade e razoabilidade ao prestigiar ex-vereador e ex- prefeito, concedendo-lhes benefícios sem os mesmos nunca terem contribuído para tanto”, concluiu a relatora.
TJRN