A desembargadora Judite Nunes manteve a sentença dada, inicialmente, pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinada a Danos Morais com pedido de antecipação, sob o nº 0820587- 20.2017.8.20.5001, determinou que a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico realize a cobertura do procedimento de troca de válvula, para um segurado que necessitava, com urgência, da intervenção. Desta forma, a decisão ressaltou, mais uma vez, que os planos de saúde não podem limitar o atendimento sob o argumento de constar ou não na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS).
O julgamento também determinou a realização do procedimento, sob multa diária arbitrada em mil reais, em caso de descumprimento. A empresa argumento que que o procedimento requerido não está previsto no contrato firmado entre as partes nem no rol vigente da ANS.
“Conforme se extrai do atestado médico, o procedimento consistente em implante percutâneo de uma válvula aórtica era urgente, diante de seu quadro clínico, não se podendo discutir sua imprescindibilidade das providências adotadas no aludido tratamento”, reforça a desembargadora.
A decisão enfatizou que o fato de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde não significa que a sua prestação não pode ser exigida pelo segurado, cuja negativa implica em conduta abusiva do plano de saúde, em situações cuja doença é prevista no contrato de plano de saúde e requer urgência na prestação do serviço.
“É pacífico o entendimento que a alegada limitação do rol de tratamentos não pode ser utilizada como fundamento para se negar a realização de exame, eis que tal lista diz respeito apenas a uma parcela mínima de procedimentos que os planos de saúde devem cobrir”, define a desembargadora em seu voto.