A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação movida pela empresa Transportes Guanabara contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Natal em uma ação indenizatória ajuizada por uma passageira que caiu durante a descida do ônibus coletivo, devido à partida antecipada do veículo. O órgão julgador manteve a condenação para que a empresa indenize a autora em R$ 25 mil a título de danos estéticos e também em R$ 20.275 a título de danos morais.
Em seu recurso, a defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, porque ela teria se desequilibrado ao descer do ônibus, não tendo o motorista agido com culpa. Afirmou não haver dano moral por se estar diante de mero dissabor. Destacou a necessidade de minoração da quantia indenizatória, requerendo ao final a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais ou reduzindo-se os montantes arbitrados.
VOTO
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, apontou que durante a instrução do processo ficou demonstrado que o dano sofrido pela autora decorreu da conduta do motorista empregado da empresa e cita que uma testemunha relatou que a vítima sofreu uma queda forte quando o ônibus deu partida, corroborando a versão apresentada pela autora.
O relator frisou que o fato é incompatível com a alegação da empresa de que a autora teria simplesmente se desequilibrado ao descer, “de todo destoante das demais provas juntadas ao processo”.
O magistrado constatou que os documentos apresentados pela autora (boletim de atendimento de urgência, parecer médico e relatório fisioterapêutico) comprovam a debilidade de 50% do membro inferior direito da vítima, “em decorrência de queda brusca de ônibus pertencente à apelante, fato provocado por movimento empreendido pelo motorista enquanto a passageira tentava descer do veículo”.
“Desta feita, diante do arcabouço probatório trazido à baila, resta configurado que o preposto da apelante deu causa ao acidente que vitimou a apelada, lançando-a para fora do ônibus e acarretando lesões descritas na documentação médica acostada aos autos”, entendeu o relator.
O desembargador Dilermando Mota explica que como o evento danoso envolve pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, o fato reclama a aplicação da tese da responsabilidade civil objetiva, na qual independe a demonstração de culpa, sendo suficiente indicar a conduta, nexo causal e do dano.
O relator observa ainda que a obrigação de transporte de passageiros é de resultado, ou seja, de levar o passageiro ao local de destino e entregá-lo incólume, o que não ocorreu no caso.
Sobre a ocorrência do dano moral, o desembargador Dilermando Mota entendeu que restou caracterizado o dever de reparação. “Importante ressaltar que em casos como este – em que se está diante de lesão grave, geradora de debilidade de membro – o abalo moral decorre do próprio acidente, da dor experimentada, independendo de outras provas. O acidente e as lesões sofridas são suficientes para gerar um dano moral indenizável”.
Sobre o dano estético, o magistrado aplicou o mesmo raciocínio, apontando que ele resulta “como consequência inarredável da debilidade ocasionada, agredindo a autora no seu sentimento de autoestima e prejudicando a sua avaliação como indivíduo”.
Sobre os valores de indenização arbitrados no 1º Grau, o relator entendeu que atenderam aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
(Processo nº 0805413-68.2017.8.20.5001)