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TJ derruba por unanimidade decisão sobre pagamento de servidores de Natal

TJ DERRUBA POR UNANIMIDADE DECISÃO SOBRE PAGAMENTO DE SERVIDORES DE NATAL

O Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão desta quarta-feira (10), entendeu à unanimidade de votos que o Município de Natal, pode realizar a alteração do calendário de pagamento dos servidores, com a prorrogação para o quinto dia útil do mês subsequente. A decisão dos desembargadores, que derrubou decisão de primeira instância, representa medida proporcional e razoável, diante da crise financeira que assola o país.

Foi levando em conta na decisão do colegiado que o encerramento das atividades comerciais de empresas localizadas no Município de Natal implica na redução da arrecadação de tributos, causando, por conseguinte, déficit nas contas do Município. Também foi ressaltado no pronunciamento da Corte Estadual de Justiça que a atuação do gestor público, portanto, deve ser pautada na responsabilidade fiscal, com vistas à prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas

A decisão dos magistrados de segundo grau enfatiza que há inúmeras decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Suspensões de Segurança, nas quais restou configurado o risco de grave lesão à ordem pública decorrente da manutenção de decisões judiciais determinando que os entes públicos realizassem o pagamento dos servidores nos termos da Lei Orgânica ou da Constituição Estadual, em detrimento da realidade financeira do país, e, por conseguinte, do ente político.

O agravo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal (Sinsenat) buscava reverter decisão da Presidência do TJRN, que havia deferido o pedido de suspensão de liminar requerido pelo Município de Natal para suspender sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que havia determinado a realização do pagamento dos vencimentos dos servidores da capital até o último dia de cada mês.

No tocante ao argumento apresentado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – Sinsenat, agravante na ação, de que o Município de Natal teria realizado gastos vultosos com despesas não essenciais, como a contratação de shows e artistas para espetáculos de Natal e Carnaval, constata-se, por meio dos inúmeros documentos, anexados aos autos pela Município de Natal (fls. 120-232), que os recursos financeiros utilizados para o pagamento dessas despesas foram repasses de verbas federais obtidas por meio de convênios celebrados com o Ministério do Turismo (Convênios MTur/Município de Natal – RN/ nº 821584 e nº 818170/2015), e por intermédio de contratos de patrocínio firmados com entidades e empresas privadas, as quais promoveram o custeio dos eventos culturais na cidade. Desse modo, os recursos utilizados pelo Município de Natal não poderiam ter sido empregados para outros fins, senão aqueles previstos nos convênios e nos contratos de patrocínio firmados, situação que invalida a alegação do Sindicato agravante.

Sindicato

Nas razões apresentadas no recurso, o Sindicato agravante afirmou que “a decisão agravada contraria de modo frontal e direto o artigo 4º, caput, da Lei n. 8.437/92, visto que despesa corrente e regular não representa ‘desordem’ à ordem econômica pública”, ressaltando que, “não configura lesão ou risco de lesão à ordem ou à economia pública o pagamento de remuneração dos servidores públicos municipais, na data de vencimento fixada na Lei Orgânica, pois se trata de despesa corrente, regular e com previsão orçamentária”.

Prefeitura

O Município de Natal, na ação, sustenta que “celebrou convênios com o Ministério do Turismo, resultando nos Convênios Mtur/Município de Natal – RN/nº 821584 e nº 818170/2015. Nos termos dos referidos instrumentos convencionais, a União (firmado através do Ministério do Turismo) ficou obrigada a repassar recursos federais vinculados, exclusivamente, para realização dos eventos ‘Festival de Música de Natal 2015’ e ‘416º Aniversário da Cidade de Natal/RN’. Para tanto, foi editado o Decreto nº 10.926/2015, destinando o montante de R$ 650.880,00 ) provenientes de recursos federais destes mesmos convênios) para a Secretaria Municipal de Turismo, a fim de cumprir o plano de trabalho previamente fixado pelo Ministério do Turismo”.

Agravo Regimental em Pedido de Suspensão de Liminar n° 2016.002200-5/0001.00

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