O Superior Tribunal de Justiça julgou, na sua seção desta quarta-feira, 12, um recurso repetitivo sobre como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a forma de contagem temporal para a chamada “prescrição intercorrente”. O processo começou a ser julgado em 2014 e deverá afetar mais de 27 milhões de processos de execução de dívidas relativas ao pagamento de impostos, taxas e contribuições em curso no país.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
“Esta é uma decisão muito relevante, primeiro em virtude do número de processos envolvidos – mais de R$ 27 milhões. Segundo porque, ao retirar a obrigação de uma intimação à Fazenda, informando de que não foram localizados ou o devedor ou bens a serem penhorados, ela acelera consideravelmente o prazo de prescrição dos débitos. Como era antes, quando se exigia a intimação ao Fisco deste fato, muitos processos ficavam travados.
Agora, basta o juízo ter este conhecimento e reconhecê-lo que o prazo prescricional já começa a ser contado”, explica o advogado especialista no tema, Rodrigo Dantas, do escritório Freire e Pignataro Advogados Associados.