O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de mais um Recurso Especial (REsp 1.499.554-RN), reconheceu tese defendida pelo Ministério Público Estadual da imprescritibilidade por ausência de publicidade dos atos de nomeações irregulares na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte (entre 1990 e 2002), determinando o retorno dos autos para apreciação pela Justiça local. No recurso em que se afastou a tese da prescrição, o Ministro Mauro Campbell ainda indeferiu pedido da Assembleia Legislativa para ingressar no processo como assistente.
“Indefiro o pedido da Assembleia requerente, por falta de capacidade processual”, decidiu o Ministro Relator, lembrando que a doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas têm apenas personalidade judiciária e não jurídica, podendo figurar em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais, no entanto, sem legitimidade para recorrer em ação envolvendo suposto direito de servidores.
O STJ reconheceu os argumentos para a pretensão recursal do MPRN, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento no sentido de que não é aplicável a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de quase 200 pessoas em cargos de provimento efetivo, sem concurso público, após a Constituição Federal de 1988. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no mesmo sentido, apreciando casos semelhantes.
Fonte: Tribuna Popular