O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou procedente pedido feito pelo Ministério Público Estadual e reconheceu a prática, por parte de um servidor público, de ato improbo previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.428/92, ou seja, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
De acordo com o Ministério Público Estadual, o servidor acumulou ilicitamente, durante o período de 07 de agosto de 2000 a 05 de novembro de 2008, os cargos públicos de guarda municipal da Prefeitura de Natal e de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Educação do Estado do RN.
O MP afirmou que que o servidor apresentou uma declaração de acumulação de cargos ideologicamente falsa quando assumiu o segundo cargo, do qual pediu exoneração em 05 de novembro de 2008, agindo assim de má-fé.
Com a condenação, ele deve ressarcir ao Estado do Rio Grande do Norte os valores dos salários recebidos durante o período de acumulação do cargo, com juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data inicial da acumulação.
O servidor também foi condenado ao pagamento de multa civil de 20 vezes o valor da última remuneração percebida no cargo exercido no Estado, assim como pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais direta ou indiretamente, por três anos.