O município de São João do Sabugi terá que providenciar a internação involuntária de um adolescente, em clínica especializada para tratamento de desintoxicação e reabilitação de usuários de substâncias químicas/drogas, pelo tempo necessário, para sua reabilitação ao meio social, a critério do médico. A decisão é referente ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.005767-8, movido pelo ente público, mas negado pelo desembargador Claudio Santos, o qual manteve o que foi julgado nos autos da Ação Ordinária referente ao caso.
“Entendo, pelo menos neste momento, que os argumentos lançados pelo ente Municipal em amparo ao seu direito são insuficientes a desconstituir a decisão recorrida. Com efeito, diferente do que alegou o Município, entendo que o direito à saúde e à vida não pode ser inviabilizado pela simples argumentação quanto à desnecessidade de internação em clínica particular sob as expensas do ente Municipal”, ressalta o relator.
Segundo a decisão, a avaliação do juiz deve atentar para o melhor tratamento ao paciente, em especial por se tratar de menor de idade, independente de internação em clínica da rede pública ou privada, mesmo diante da existência de clínica de reabilitação mais próxima à casa ao adolescente.
O adolescente deverá, desta forma, ser encaminhado à Casa de Saúde Santa Maria, a fim de passar pelo tratamento contra o uso do crack. “A parte Agravante (autora do recurso) não conseguiu satisfatoriamente, demonstrar a existência dos pressupostos pertinentes a ensejar o deferimento da suspensividade da sentença de primeiro grau”, enfatiza Santos.
Do TJRN