A Prefeitura de São Gonçalo do Amarante/RN editou, na última sexta-feira (23), decreto com novas medidas adotadas pelo município para o enfrentamento da covid-19. Em conformidade com o Governo do Estado, a publicação estabelece recomendações até o dia 12 de maio.
O toque de recolher, que antes estava em vigor das 20h às 6h do dia seguinte, passa a ser das 22h às 6h do dia seguinte. Aos domingos e feriados, a restrição continua de forma integral. A medida restritiva de horário não se aplica às atividades essenciais a seguir:
I – Serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e atividades de podologia.
III – atividades de segurança privada;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local;
V – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII–serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação e de processamento de dados;
XXIV– serviços de call center e similares;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de transporte de passageiros;
XXVIII – serviços de suporte aeroportuário e rodoviário;
XXIX – cadeia de abastecimento e logística.
O deslocamento durante o toque de recolher só é permitido em casos de emergência ou no caso de trabalhadores dos serviços essenciais que estejam no cumprimento de suas funções. Os serviços listados anteriormente devem assegurar aos consumidores e aos funcionários as devidas proteções, tais como uso da máscara e o distanciamento social de, no mínimo, 1,5m entre as pessoas. As atividades não listadas poderão funcionar com os sistemas entrega, drive-trhu e take-away, em qualquer dia e horário.
O decreto autoriza ainda o funcionamento de templos e espaços religiosos, com a capacidade reduzida em 20% de ocupação. Esses espaços devem obedecer ao toque de recolher. A única exceção diz respeito ao domingo. Nesse dia, em que o toque de recolher acontece de forma integral, os cultos e demais celebrações podem ser realizados com a presença de público até às 15h, desde que seguindo as recomendações já mencionadas.
Com relação as academias de ginásticas e afins, essas devem respeitar o toque de recolher; ou seja, devem funcionar das 6h da manhã às 22h, com exceção dos domingos e feriados, quando devem permanecer fechadas.
Permanece suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário, durante o período de vigência do decreto.
As atividades educacionais, para os estudantes até o 5º do Ensino Fundamental I e do 3º ano do Ensino médio, estão autorizadas a funcionar de forma híbrida (presencial e remotamente), nas redes pública e privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. As aulas presenciais das demais etapas seguem suspensas.
Todas as recomendações podem ser consultadas na íntegra do decreto 1.357 disponível aqui.