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REVIRAVOLTA: Desembargador autoriza funcionamento de academias durante vigência do decreto no RN

LIMINAR FAVORÁVEL FOI CONCEDIDA APÓS PEDIDO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PERMITE QUE ACADEMIAS E SIMILARES ABRAM ENTRE ESTE SÁBADO (20) E O DIA 2 DE ABRIL. FOTO: ILUSTRAÇÃO

O desembargador João Rebouças concedeu liminar a um pedido do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região (CREF/RN) e autorizou a abertura das academias em todo o Rio Grande do Norte durante a vigência do decreto estadual que permite o funcionamento apenas de serviços essenciais entre o sábado (20) e o dia 2 de abril.

A decisão do magistrado cita que os decretos estaduais e municipais não podem se sobrepor ao Federal.

“Defiro a medida liminar pleiteada, para autorizar o funcionamento das atividades das academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física, desde que obedecido, rigorosamente, os rígidos protocolos de segurança expedidos pelas autoridades sanitárias Federal, Estadual e Municipal”, diz na decisão.

A decisão atende a um mandado de segurança impetrado pela entidade de representação profissional contra a Governadora do Estado. O conselho afirmou que foi verificada ilegalidade no decreto ao deixar de observar os artigos 1º e 3º, incisos LVI e LVII do decreto federal nº 10.344/2020 e também da Lei Municipal nº 7.125/2021, que descreve a atividade física como serviço essencial à saúde pública no âmbito do município de Natal.

O desembargador João Rebouças destacou que é notória a situação de calamidade pública no país e no RN e disse que o Estado não tem medido esforços para combater a pandemia. Apesar disso, considerou que não considerar a prática em academias como atividade essencial violou o decreto federal Nº 10.344/2020.

Segundo o desembargador, o decreto federal, ao estabelecer o rol de atividades essenciais, não pode ser contrariado pelo decreto estadual, diante do que preceitua o artigo 24, § 4º, da Constituição Federal.

O magistrado destacou na decisão que a competência normativa é distribuída nos níveis de União, Estados e Municípios, existindo uma hierarquização legislativa. “Mesmo dentro de sua competência original ou delegada, o Estado não pode editar normas contrárias às definidas pela União”, cita a decisão.

Diante disso, o desembargador considerou o perigo comprovado da demora no caso, na medida em que a sustentação econômica da atividade – que inclui o quadro de empregados – estaria em forte risco caso se aguarde o desfecho do mandado de segurança.

Pedido do CREF

Na ação impetrada, o CREF argumentou que, ao publicar o decreto, a governadora foi omissa em razão de não observar o que determina tanto o decreto federal quanto a norma municipal, que reconheceu academias de ginástica, estúdios de musculação, de esportes, artes marciais e congêneres de pequeno, médio e grande porte voltados à atividade física, como serviços essenciais à saúde pública no município de Natal.

O conselho defendeu que não existe lógica em suspender suas atividades, no momento em que ela mais se afigura necessária e que o funcionamento das academias durante a pandemia tem obedecido a rígidos protocolos de segurança, tanto exigidos pelas autoridades sanitárias como estabelecidos pelo próprio setor.

G1RN

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