A Câmara Criminal do TJRN negou, esta semana, mais um pedido formulado pela defesa de Lorena Lopes Santos Gualter, acusada de integrar uma quadrilha especializada em explosões a caixas eletrônicos, no Rio Grande do Norte e em outros estados. A defesa alegou que a situação da presa seria de um suposto constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo, já que está presa desde 5 de novembro de 2016. O Habeas Corpus com Liminar nº 2017.005071-5 foi negado à unanimidade de votos.
A defesa sustentou, dentre outros pontos, que o tempo atual, de reclusão da acusada, já permitiria a chamada detração da pena, de regime fechado para o semiaberto e embasou o pedido de soltura e substituição de pena com base, dentre outros pontos, no artigo 387 do Código de Processo Penal. O excesso estaria caracterizado, segundo a defesa, no fato de que a instrução processual, etapa inicial dos julgamentos, não foi encerrada e que não foi arrolada nenhuma testemunha de defesa.
“Ela foi presa porque o companheiro dela foi preso. É isso? Não há elementos que a integrem na suposta formação de quadrilha”, contestou o advogado, ao sugerir a aplicação de medidas do artigo 319 do CPP.
Lorena Santos Gualter foi presa em 2016 com mais cinco pessoas, em três pontos distintos da cidade, por suposto envolvimento a ataques a caixas eletrônicos no Rio Grande do Norte. O grupo foi preso com diversas bananas de dinamite, utensílios para os arrombamentos e uma máquina para lavar o dinheiro roubado. A quadrilha, segundo a polícia, tinha pessoas do Rio Grande do Norte e em outros estados do Nordeste.
O órgão julgador, dentre outros pontos, também definiu que há elementos concretos e justificadores para a manutenção da prisão preventiva da acusada, sob a garantia da manutenção da ordem pública, diante, ainda, do quadro de crimes praticados na capital e na Grande Natal.