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Projeto de Albert Dickson quer instituir a Semana do Laço Branco

FOTO: DIVULGAÇÃO

O deputado estadual Albert Dickson (PROS) apresentou Projeto de Lei na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte, que institui a Semana do Laço Branco – Homens pelo fim da violência contra as mulheres. A semana será realizada no dia 6 de dezembro de cada ano e tem como objetivo sensibilizar, envolver e mobilizar os homens no engajamento pelo fim da violência contra as mulheres, podendo ser promovidas ações educativas com foco na sensibilização para o enfrentamento e a prevenção à violência, bem como a promoção de debates entre a sociedade civil e a administração sobre as políticas públicas de prevenção que contribuam para reduzir os índices de violência.

“Temos  a  certeza  da  necessidade  de  políticas  preventivas  contra  a violência  de  gênero  e  é  nesse  contexto  que  se  insere  este  projeto.  Precisamos  dar visibilidade  aos  homens  nas  ações  em  defesa  dos  direitos  das  mulheres,  como estabelecidos na CEDAW — Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, que deixa claro que a violência é a mais perversa forma de discriminação”, justificou o autor do projeto.

O Projeto de Lei sugere que durante a Semana do Laço Branco, o Poder Público realize, em parceria com movimentos sociais de juventude, entidades da sociedade civil e universidades, debates, palestras, campanhas, manifestações, marchas, entre outras atividades que estejam em conformidade com os objetivos desta Lei.

De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), violência  contra  a mulher é “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública quanto na privada” (art. 1º). Esta violência pode ocorrer “no âmbito da família ou na unidade doméstica, ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não da mesma residência com a mulher, incluindo, entre outras formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual” (art. 2º, a).

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