A Prefeitura do Natal publicou nesta segunda-feira, no Diário Oficial do Município (DOM) as recomendações feitas pelo Ministério Público com relação à segurança sanitárias, durante a campanha eleitoral deste ano. Confira.
O Município do Natal, no uso de suas atribuições
DECRETA:
Art. 1o. Este Decreto tem como base as recomendações feitas pela Justiça Eleitoral e pelo Ministério Público Eleitoral, e visa denir as regras de segurança sanitária a serem observadas no âmbito do Município do Natal durante o período de realização das atividades de campanha eleitoral e de manifestação políticopartidária, de forma a garantir a ecácia das medidas adotadas para prevenção e enfrentamento à COVID-19.
Art. 2o. Este Decreto tem como base, outrossim, o posicionamento do Comitê Cientíco de Natal, que em reunião recente, decidiu recomendar, no âmbito do Município do Natal, a proibição de realização de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios e reuniões, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grande aglomeração de pessoas – o que favorece a contaminação e propagação do Coronavírus –, isto após a veiculação na grande mídia, de episódios sistemáticos e repetidos de descumprimento, por diversos candidatos, das medidas de prevenção ao contágio pela COVID-19, doença traiçoeira e nefasta responsável até agora por mais de 146.000 (cento e quarenta e seis mil) mortes em todo o País, o que conduz à tomada de decisão com o intuito precípuo de evitar a possibilidade de que possa surgir uma nova onda de propagação dessa doença com a contaminação indiscriminada da população, provocando mais sofrimento e mais mortes em Natal.
Art. 3o. Fica proibida a realização de caminhadas, carreatas, passeatas, comícios e reuniões no âmbito do Município do Natal, uma vez que são atividades que, por sua própria natureza, promovem grande aglomeração de pessoas.
Art. 4o. Com m de prevenir o contágio e a disseminação da COVID-19 pela distribuição de mídias impressas, as coligações e candidatos deverão dar preferência às mídias digitais.
Art. 5o. A organização de cada comitê de campanha deverá:
I – denir o limite de ocupação máxima do comitê de campanha, observada a razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área do local.