
O prefeito Álvaro Dias sancionou a Lei que prorroga por mais de três anos, a contar de 11 de junho de 2021, o prazo para regularização urbanística de imóveis na capital potiguar. Os interessados devem comparecer à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb) e protocolar seu processo de legalização.
Para os contribuintes que buscarem a regularização de seus imóveis até o prazo de 540 dias foram concedidos descontos. Os processos protocolados em até 180 dias, a contar da publicação da Lei, inclusive os já em tramitação, têm desconto de 40%; Já os processos protocolados após os 180 e até 360 dias, a contar da publicação da Lei, desconto de 30%;
Por fim, os processos protocolados após os 360 dias e até 540 dias, a contar da publicação desta Lei, têm desconto de 20%.
Com a nova Lei, construções que tenham ocorrido sem o devido licenciamento urbanístico e que estejam em desacordo com a legislação urbanística vigente passam a ter mais tempo para regularização. Entre as razões para a prorrogação está a pandemia de Covid-19.
As construções beneficiadas são as que possuem ocupação de recuo frontal, lateral ou de fundos; construção acima do Coeficiente de Aproveitamento máximo permitido; ocupação do terreno com taxa superior à máxima permitida; impermeabilização do terreno com taxa superior à máxima permitida; dimensões, áreas mínimas dos ambientes ou aberturas para insolação, iluminação e ventilação inferiores ao mínimo estabelecido e quantidade de vagas para estacionamento de veículos em número inferior ao mínimo estabelecido.
Para a regularização do imóvel, o interessado deverá apresentar Certidão Negativa de Débitos do imóvel junto à Fazenda Municipal, fornecida pela Secretaria Municipal de Tributação.
Imóvel sobre o qual exista processo fiscalizatório relacionado à infração objeto de regularização só poderá ser passível de regularização após a finalização do processo fiscalizatório, com seu julgamento e o pagamento das multas pertinentes com o devido arquivamento do mesmo.
Não poderão ser objeto desta Lei, as edificações que: estejam construídas, total ou parcialmente, em logradouros e terrenos públicos, além de praças, áreas de preservação e áreas não edificantes; estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vales, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações, linhas de transmissão de energia de alta tensão, oleodutos e gasodutos; sejam caracterizadas como edificações provisórias, estandes de vendas, instalações de canteiros de obras e similares; estiverem situadas em áreas de risco e/ou proporcionarem risco comprovados quanto à salubridade, segurança de uso e estabilidade.
A legislação ainda possibilita casos de compensação para equacionar os problemas de regularização urbanística.

