
O PREFEITO MAURÍCIO MARQUES DIVULGOU OS NOMES ATRAVÉS DO DIÁRIO OFICIAL DA SEGUNDA DIA 14
O prefeito Maurício Marques divulgou através do Diário Oficial da segunda dia 14, a relação dos nomes da administração municipal para a equipe de transição de Governo, como recomenda o Ministério Público do RN e o Ministério Público de Contas.
A equipe geral com os nomes do prefeito eleito e os da Prefeitura é coordenada por Wolney Azevedo e João Antônio Brito Junior. José Maria da Silva, A equipe de transição da Prefeitura é composta por ainda: Fábio Daniel Pinheiro, Francisco das Chagas de Souza, Zenilde Furtado, Márcio Cezar Pinheiro, Marco Aurelio Holanda, Mara Noga, José Maria da Silva e Sérgio Araújo, totalizando 8 nomes.
Estes, irão ficar em contato e atender aos pleitos da equipe de transição nomeada pelo prefeito eleito Rosano Taveira na semana passada, também com 8 nomes (incluindo os dois coordenadores): Carlos Aurélio de Souza: Charles Casas de Quadros, Delmira Dalva da Silva Ferreira, Elienai Dantas Cartaxo, Fábio Sarinho Paiva, Franklin Altevy Bruno Wanderley, João Antônio de Brito Júnior e Wolney Freitas de Azevedo França.
Na recomendação, assinada dia 11 passado pelo rocurador-Geral de Justiça Rinaldo Reis Lima e pelo Procurador-Geral Adjunto de Contas, Ricart Cesar Coelho dos Santos
é solicitado aos gestores que:
“1) apresentem ao órgão competente a devida prestação de contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, firmados com a administração federal ou estadual, cujo prazo para prestação de contas se encerre até o dia 31 de dezembro de 2016;
2) observem integralmente a Resolução 34/2016 TCE-RN, especialmente preenchendo os documentos ali previstos;
3) providenciem e disponibilizem ao sucessor no cargo de Prefeito toda a documentação necessária para a prestação de contas dos convênios, cujo prazo de apresentação vença após 31 de dezembro de 2016;
4) caso desejem se documentar de determinadas situações administrativas, providenciem cópias (preferencialmente digitalizadas), deixando arquivada no órgão toda a documentação relacionada à execução financeira de suas gestões, a fim de evitar acusações de supressões de documentos público e facilitar fiscalizações futuras de órgãos de controle;
5) apresentem, quando requeridas ou houver obrigação legal, à equipe de transição, ao Poder Legislativo, aos órgãos de controle e aos cidadãos interessados todas as informações de interesse público, em especial sobre dívidas e receitas do município, sobre a situação das licitações, dos contratos e obras municipais, bem ainda a respeito dos servidores do município (seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados) e dos prédios e bens públicos municipais;
6) adotem todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos, como saúde, educação e limpeza pública, bem como das atividades de apoio à administração, como a guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídias, sistemas, dados, extratos bancários e demais documentos públicos, inclusive os procedimentos licitatórios e de pagamento;
7) não assumam obrigação cuja despesa não possa ser paga no atual exercício financeiro, a menos que previamente empenhadas e com disponibilidade de caixa resguardada (art. 42 da LRF);
8) não autorizem, ordenem ou executem ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, incluindo a revisão de remuneração;
9) mantenham em dia o pagamento da folha de pessoal, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e modo, dos vencimentos de servidores e dos proventos de aposentadoria, inclusive as respectivas gratificações natalinas (13º salário);
10) abstenham-se de praticar atos administrativos que consubstanciem discriminação fundada em motivos políticos ou partidários;
11) abstenham-se de praticar atos de ingerência sobre empresas contratadas pelo Município, especialmente a determinação de atos discriminatórios contra empregados destas, por motivos políticos ou partidários;
12) mantenham em funcionamento, em tempo real, o Portal da Transparência do Executivo municipal, nos termos da Lei Complementar 101/00 e da Lei 12.527/11;
13) obedeçam ao disposto no art. 169, §§3º e 4º, da Constituição, e no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de que o Executivo Municipal permaneça abaixo do Limite Prudencial para Despesas com Pessoal (51,30% da Receita Corrente Líquida do Município) – tomando, para tanto, as medidas determinadas pela Constituição, caso necessário.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação e a responsabilização dos agentes que deram causa às infrações legais.
O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, na rápida responsabilização dos infratores, com a promoção das ações cabíveis, bem ainda com a formulação de representação pelo Ministério Público de Contas ao Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo dos atos de defesa do patrimônio Público, não se podendo alegar desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em processos administrativos ou judiciais futuros.”
Potiguar Notícias
