Termina nesta terça-feira (13), às 23h59, o prazo para candidatos e órgãos partidários (nacionais, estaduais e municipais) encaminharem à Justiça Eleitoral a prestação de contas parcial, que deve conter o registro de todas as receitas e despesas financeiras ou estimáveis em dinheiro ocorridas desde o início da campanha até o dia 8 de outubro de 2022.
A não apresentação da parcial ou o seu encaminhamento com registros que não correspondam à efetiva movimentação da campanha representa irregularidade grave que pode contribuir para a desaprovação final das contas do candidato(a) ou do partido.
A prestação de contas parcial deve ser elaborada e enviada exclusivamente por intermédio do Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE.
Após o seu recebimento eletrônico na base de dados da Justiça Eleitoral as contas parciais serão autuadas de forma automatizada por meio da integração do sistema SPCE e o sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe.
A partir do dia 15/9, o Tribunal Superior Eleitoral irá divulgar no Portal Divulgacandcontas os dados das contas parciais recebidas, tais como nomes, CPF ou CNPJ do(as) doadores(as) e dos(as) fornecedores(as), e os respectivos valores, bem como, o número do respectivo processo judicial eletrônico autuado.
Uma vez conhecido o número do processo judicial, o(a) prestador(a) de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração do(a) advogado(a) diretamente no PJe.
Eventuais alterações deverão ser objeto do envio de Parcial Retificadora, nessa hipótese, acompanhada da entrega física de mídia contendo justificativas e documentos que as comprovem, perante o órgão competente que analisará as contas (zona eleitoral ou sede do TRE-RN, conforme o caso), da forma prevista no art. 71 e art. 101, § 1º da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Os partidos políticos têm até dia 13 de setembro para fazerem a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral e do Fundo Partidário que forem destinados às Eleições 2022 para as candidaturas femininas e negras, no âmbito da circunscrição eleitoral, observadas as regras e os percentuais mínimos estabelecidos nos artigos 17 e 19 da Resolução TSE nº 23.607/2019.