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Portaria da Sesed define regras para revenda de fogos de artifício

CAPITÃO BM DANIEL FARIAS FALANDO SOBRE REVENDA DE FOGOS.

Em entrevista ao vivo no programa Bom Dia RN, da InterTV, o Capitão BM Daniel Farias, falou sobre os procedimentos para soltar e comercializar fogos de artifício nesse período junino.

“A prevenção é a melhor forma de evitar acidentes”, destacou o Capitão.

As barracas, tabuleiros e bancas para revenda de fogos de artifício terão exigências específicas conforme Portaria da Secretaria de Estado da Defesa Social Nº 162/2003 – SDS, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de junho de 2003.

Essas instalações são isentas da fase de apresentação do projeto para análise de risco de incêndio e pânico, devendo ser solicitada apenas uma vistoria para sua regularização, concomitante ao pagamento da taxa relativa à estrutura provisória.

As BARRACAS de vendas devem atender aos seguintes requisitos:

I. Estoque máximo de dez quilogramas (20 Kg);

II. Sinalização de “PROIBIDO FUMAR”;

III. A área máxima da banca deve ser de 6m2;

IIII. Forrar antes de colocar os produtos com lonas que ultrapassem as bordas;

V. O espaço entre as barracas deve ser igual ao maior comprimento da mesma,

não sendo inferior a oito metros;

VI. Instalação elétrica à prova de explosão;

VII. Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 08 Kg;

VIII. Não é permitida iluminação com chamas abertas;

IX. Distância da ocupação a fontes de ignição deve ser de no mínimo 15 metros;

Além disso, só poderão ser comercializados fogos de artifício de classe “C”, com mais de vinte e cinco centigramas de pólvora por artefato.

Os TABULEIROS e BANCAS de vendas devem atender aos seguintes requisitos:

I. Estoque máximo de dez quilogramas (10 Kg);

II. Sinalização de “PROIBIDO FUMAR”;

III. A área máxima da banca deve ser de 3m2;

IIII. Forrar antes de colocar os produtos com lonas que ultrapassem as bordas;

V. O espaço entre os tabuleiros ou bancas deve ser no mínimo de cinco metros (5,0 m);

VI. Instalação elétrica à prova de explosão;

VII. Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 06 Kg;

VIII. Não é permitida iluminação com chamas abertas;

IX. Distância da ocupação a fontes de ignição deve ser de no mínimo 15 metros;

Só poderão ser comercializados fogos de artifício de classe “A” ou ”B”, com no máximo vinte e cinco centigramas de pólvora por artefato.

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