Em entrevista ao vivo no programa Bom Dia RN, da InterTV, o Capitão BM Daniel Farias, falou sobre os procedimentos para soltar e comercializar fogos de artifício nesse período junino.
“A prevenção é a melhor forma de evitar acidentes”, destacou o Capitão.
As barracas, tabuleiros e bancas para revenda de fogos de artifício terão exigências específicas conforme Portaria da Secretaria de Estado da Defesa Social Nº 162/2003 – SDS, publicada no Diário Oficial do Estado de 11 de junho de 2003.
Essas instalações são isentas da fase de apresentação do projeto para análise de risco de incêndio e pânico, devendo ser solicitada apenas uma vistoria para sua regularização, concomitante ao pagamento da taxa relativa à estrutura provisória.
As BARRACAS de vendas devem atender aos seguintes requisitos:
I. Estoque máximo de dez quilogramas (20 Kg);
II. Sinalização de “PROIBIDO FUMAR”;
III. A área máxima da banca deve ser de 6m2;
IIII. Forrar antes de colocar os produtos com lonas que ultrapassem as bordas;
V. O espaço entre as barracas deve ser igual ao maior comprimento da mesma,
não sendo inferior a oito metros;
VI. Instalação elétrica à prova de explosão;
VII. Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 08 Kg;
VIII. Não é permitida iluminação com chamas abertas;
IX. Distância da ocupação a fontes de ignição deve ser de no mínimo 15 metros;
Além disso, só poderão ser comercializados fogos de artifício de classe “C”, com mais de vinte e cinco centigramas de pólvora por artefato.
Os TABULEIROS e BANCAS de vendas devem atender aos seguintes requisitos:
I. Estoque máximo de dez quilogramas (10 Kg);
II. Sinalização de “PROIBIDO FUMAR”;
III. A área máxima da banca deve ser de 3m2;
IIII. Forrar antes de colocar os produtos com lonas que ultrapassem as bordas;
V. O espaço entre os tabuleiros ou bancas deve ser no mínimo de cinco metros (5,0 m);
VI. Instalação elétrica à prova de explosão;
VII. Prevenção mínima contra incêndio utilizando um extintor de pó químico seco de 06 Kg;
VIII. Não é permitida iluminação com chamas abertas;
IX. Distância da ocupação a fontes de ignição deve ser de no mínimo 15 metros;
Só poderão ser comercializados fogos de artifício de classe “A” ou ”B”, com no máximo vinte e cinco centigramas de pólvora por artefato.