De acordo com o secretário Estadual de Tributação, Carlos Eduardo Xavier, somente com a liberação desta dívida é que será possível a arrecadação em torno de R$ 14 milhões para o IPVA 2019 com esse tipo de veículo. Segundo o projeto, estão passíveis do perdão as motocicletas de até 150 cilindradas, mas com a limitação de um veículo por pessoa e que tenham quitado o imposto de 2019.
Os débitos passados, até 2018, de R$ 29 milhões já estão na dívida ativa do Estado. “A gente está indo atrás desses R$ 14 milhões que, fatalmente, parte dele, a gente não receberia”, afirma o secretário, acrescentando que atualmente a taxa de inadimplência do IPVA para esta categoria está em torno de 50%.
O secretário afirma ainda que o projeto não trata de renúncia fiscal. “É remissão”, diferencia. “Ao mesmo tempo que (o governo) está remindo os débitos que hoje já se encontram na dívida ativa, de R$ 29 milhões. A remissão desses débitos só será feita se houver o pagamento (do IPVA) de 2019”. O valor previsto para a arrecadação corresponde a 48,27% do débito geral das motocicletas com até 150 cilindradas.
Condicionar a regularização desses veículos ao pagamento do IPVA e outras taxas do Detran, na opinião do secretário, é que parte dos valores em atraso é de difícil recuperação devido às taxas de juros que terminam sendo maior que o valor dos veículos.
“O grande mote dessa questão é a gente intensificar a fiscalização da polícia (sobre as motocicletas) e tornar possível que ela recupere as motos roubadas que estão em situação ilícitas e não por falta de pagamento de impostos”, afirma.
Para convencer a Assembleia Legislativa a aprovar o projeto, explica o secretário, há dois argumentos: o primeiro é relativo aos índices da violência que estão em queda por causa do trabalho da polícia. “Nossa política de segurança pública tem dado resultado. Claro que no momento que se intensifica uma fiscalização desse tipo e se vem de um cenário de omissão nos últimos anos vai se deparar com cidadãos de baixa renda que não têm condições de pagar cinco anos de IPVA atrasado para regularizar a moto que vai acabar sendo apreendida”,diz.
A liberação da dívida seria uma chance de quem está em dívida se regularizar. “O Governo está possibilitando ao cidadão se regularizar, poder continuar a trabalhar com a seu veículo”, acredita. Ao mesmo tempo em que a polícia intensifica o seu trabalho para reduzir os índices de violência.
O segundo ponto, destaca, é que o Estado terá em 2019, uma arrecadação que se não tivesse adotado o perdão da dívida, fatalmente, não teria como arrecadar.
O Detran tem 530 mil motocicletas registradas no Rio Grande do Norte. Dessas, 280 mil (52%) estão irregulares. Segundo o secretário de Tributação, o projeto que está na Assembleia Legislativa, nasceu de uma política de segurança pública.
De acordo com ele, estatisticamente, os órgãos de segurança pública do Estado registram que grande parte dos crimes no RN são cometidos com motocicletas, e mais especificamente, de modelos mais populares.
Desde janeiro, segundo o secretário, a polícia começou a intensificar a fiscalização nas motocicletas, tanto na capital quanto no interior do Estado.
Fiscalização
“Nunca houve fiscalização desse tipo”, afirma o secretário de Tributação. Com essa intensificação os órgãos estaduais de segurança pública constataram um alto índice de motocicletas, principalmente de até 150 cilindradas. Por causa disso, se começou a ter um maior apreensão de motocicletas com IPVA atrasado.
1. Esteja regularizado com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículos relativos a 2019;
2. Estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);
3. Não apresentem multas
4. Não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM)
Isenções previstas na legislação de 1996 e emendada em 2006
I – os tratores e outros automotores agrícolas empregados exclusivamente em serviços rurais e desde que somente transitem nos limites do imóvel do respectivo proprietário;
II – os veículos utilizados como ambulância, desde que não haja cobrança por este serviço;
III – os veículos cujos proprietários sejam:a) corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;b) turistas estrangeiros, portadores de certificados internacionais de circulação e condução, pelo prazo estabelecido nesses certificados, com validade nunca superior a um ano, e desde que o país de origem adote tratamento idêntico para com os brasileiros;
IV – os veículos rodoviários com mais de 10 (dez) anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito em território nacional;
V – os ônibus e veículos similares empregados exclusivamente em linhas de transporte coletivo urbano, mediante concessão ou permissão da autoridade municipal competente;
VI – os veículos de passeio, com motor até 120 HP de potência bruta (SAE), adaptados para uso de deficientes físicos, enquanto for de sua propriedade, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário;
VII – os veículos rodoviários, inclusive motocicletas, utilizados como táxi, limitado a 01 (um) veículo por proprietário e desde que:
a) sejam de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado;
b) estejam comprovadamente registrados no órgão de trânsito na categoria “aluguel” e como espécie “passageiro”;
c) tenham capacidade para até 05 (cinco) passageiros, no caso de automóveis;
d) tenham potência máxima de 150 (cento e cinqüenta) cilindradas, se motocicletas;
VIII – os veículo tipo “buggy” cujo modelo (kit) tenha mais de 10 (dez) anos de fabricação;
IX – os veículos pertencentes às sociedades de economia mista cujo acionista majoritário seja o Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer um de seus Municípios;
X – os veículos com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas;
XI– os veículos movidos a motor elétrico;
XII – os veículos rodoviários empregados exclusivamente no transporte escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a 01 (um) veículo por proprietário, desde que seja portador de concessão ou permissão da autoridade municipal competente e comprovadamente registrado na categoria de aluguel;
XIII – os veículos aquáticos que sejam destinados ao uso exclusivo de atividade pesqueira, limitado a 01 (um) veículo por proprietário, desde que seja portador de regularidade junto ao órgão de fiscalização competente.
XIV – motocicleta ou motoneta, com até duzentas cilindradas, quando destinada ao uso de pessoa natural, considerada como pequena proprietária, produtora ou trabalhadora rural, exclusivamente em atividade rural, limitado a um veículo por beneficiário.