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Pedido contra toque de recolher no RN é extinto pela Justiça

FOTO: ASSECOM

Atendendo a um pedido da Procuradoria-geral de Justiça do Rio Grande do Norte, a Justiça potiguar extinguiu um Mandado de Segurança impetrado pela 19ª Promotoria de Justiça de Natal contra o “toque de recolher” instituído em todo o RN em decreto do Governo do Estado. A decisão pela extinção foi assinada nessa sexta-feira (12).

No pedido, a PGJ requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da Promotoria impetrante ao argumento de que a atribuição para impetração de Mandado de Segurança contra ato da Governadora do Estado, de acordo com o art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) e art. 129, II, da Constituição Federal, é exclusiva do procurador-geral de Justiça. Além disso, o Mandado de Segurança impetrado contraria o entendimento institucional do MPRN, exarada em recomendação conjunta subscrita pelo MPRN, MPF e MPT. O PGJ defendeu a constitucionalidade do toque de recolher e, com isso, a desistência do Mandado de Segurança.

“A Lei n.º 8.625/93 – LONMP, em seu art. 29, VIII [2] e IX, estabelece que a atribuição para as ações previstas no art. 129, III, da Constituição Federal, são do procurador-geral de Justiça ou, no caso de delegação, de promotor de Justiça – não existente no caso em apreço. Ressalto que, a despeito da inexistência de igual previsão nesse sentido no âmbito da Lei Orgânica do MPRN, tal circunstância não autoriza a interpretação contrária às normas estabelecidas pela Lei Orgânica Nacional, motivo pelo qual reconheço, na hipótese, a ilegitimidade ativa do 19º promotor de Justiça da Comarca de Natal, impetrante originário, e a consequente legitimidade ativa do procurador-geral de Justiça, como representante do Ministério Público estadual apto a representar o órgão ministerial na legitimação devida para a pretensão coletiva ora veiculada, motivo pelo qual passo a analisar o pedido formulado em Petição de id. 8894276, acerca da desistência da pretensão”, diz a decisão do Tribunal de Justiça.

A decisão ainda diz que “sobrevindo nos autos pedido de desistência, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança, não resta outra alternativa a não ser a sua homologação, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, independentemente de anuência da autoridade impetrada”, conclui.

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