
A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus movido pela defesa da advogada Ana Paula Nelson, presa por suposto envolvimento na “Operação Medellín”. A defesa argumentou que a acusada estaria submetida a constrangimento ilegal em razão da decretação da sua prisão preventiva, mas o órgão julgador manteve a decisão da 9ª Vara Criminal de Natal. A advogada está presa na Companhia Feminina da Polícia Militar corporação.
Segundo o Ministério Público, Ana Paula Nelson teria dado apoio à administração dos bens de alto padrão de um grupo criminoso. A ação resultou na prisão de uma quadrilha suspeita de ter lavado cerca de R$ 20 milhões com a compra de imóveis e carros de luxo.
A defesa insistiu na alegação de que a conduta atribuída à acusada se deu no exercício de suas prerrogativas funcionais e que ela estava regularmente comprovando o exercício de suas atividades profissionais ao Juízo competente, não tendo descumprido qualquer das imposições fixadas.
Decisão
No entanto, o relator do Habeas Corpus, desembargador Glauber Rêgo, destacou o fato de a acusada ter descumprido uma das medidas cautelares impostas, a de “não se ausentar da Comarca de Natal sem autorização expressa deste juízo”, já que deixou de apresentar “comprovações juntamente a seus pleitos de justificativas de viagens”.
O desembargador apontou que, além do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, a advogada invadiu “uma área restrita, sem permissão, conduzindo um celular em uso, infringindo a Portaria 002/2016-CPJC e a LEP, que proíbe qualquer preso ter posse de celular nas dependências de unidades prisionais. Segundo os autos, mesmo sendo advertida pelo servidor de plantão, o “destratou com palavras ofensivas”, o que consiste em demonstrativo de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso concreto, bem como, de que o decreto preventivo é adequado e necessário.
“Com efeito, dispõe o artigo 282, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal, ser possível que o Juiz, de ofício ou mediante requerimento ministerial, do assistente ou do querelante, substitua a medida cautelar, imponha outra em cumulação ou, em último caso, decrete a prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das obrigações impostas. No mesmo sentido é a norma contida no artigo 312, parágrafo único, do CPP”, enfatizou o voto da relatoria.
