Diante do aumento dos casos de covid-19 e soma de mortes no RN, o prefeito de Tibau do Sul, Valdenício Costa, publicou novo decreto que disciplina as atividades comerciais e turísticas no município, onde fica o paraíso chamado Pipa. Também considera o decreto estadual, de dezembro passado, que renovou estado de calamidade pública.
Das decições, o serviço de delivery está liberado, mas sem bebida alcóolica. Eventos somente com o máximo de 10 pessoas. Música ambiente, ao vivo ou mecânica nos bares, restaurantes, hotéis, pousadas etc até as 22h, no máximo de 55 decibéis, sem aglomerações nem público em pé, com distanciamento 1,5m.
Nada de equipamentos sonoros ou instrumentos musicais, de qualquer espécie, em qualquer horário, nos ambientes públicos.
Eis as proibições:
Art. 1º A proibição da realização de eventos públicos e privados do tipo shows e eventos artísticos, corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, ou qualquer outra modalidade de evento de massa, assim compreendido o evento que conte com a presença de mais de 10(dez) pessoas, inclusive em locais privados, como hotéis, pousadas, hostéis, e condomínios, no âmbito do Município de Tibau do Sul, Estado do Rio Grande do Norte, até ulterior deliberação que tenha por base as orientações expedidas das autoridades das áreas de saúde.
Parágrafo único – A proibição dos eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas pelo Poder Público, cabendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Urbanismo e Mobilidade Urbana – SEMURBMO encaminhar aos organizadores de eventos porventura já autorizados pelo Poder Público a recomendação de cancelamento dos eventos, com a advertência da responsabilização dos organizadores, na hipótese de descumprimento.
Art. 2º. Fica proibida no âmbito do Município do Tibau do Sul/RN a venda de bebidas alcoólicas entre as 22h00min e as 06h00min, inclusive em supermercados e lojas de conveniência.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços e ambientes públicos, assim compreendidos as ruas, praças, avenidas e áreas de praias.
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais, tipo Bares, Pizzarias, Restaurantes, Lanchonetes, Farmácias, Supermercados, e similares deverão encerrar o atendimento ao público às 22h00min, com o encerramento de suas atividades operacionais até, no máximo, as 23h00min.
Parágrafo único – Para o serviço de entrega domiciliar, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário, desde que não seja para a comercialização de bebidas alcoólicas.
Art. 4º. Fica proibida a permanência de pessoas nas ruas, praças, avenidas e áreas de praias do Município de Tibau do Sul, a partir das 22h00min até as 05h:00min;
Art. 5º. Fica permitida a execução de música ambiente, ao vivo ou mecânica, nos bares, restaurantes, hotéis, Pousadas, e demais espaços do gênero, até as 22h00min, com a frequência máxima de 55db (cinquenta e cinco decibéis), sem aglomerações de pessoas, nem público em pé, respeitando sempre o distanciamento 1,5m (um metro e meio).
I – É proibido a utilização de equipamentos sonoros ou execução de instrumentos musicais, de qualquer espécie, em qualquer horário, nos ambientes públicos, assim compreendidos as ruas, praças, avenidas e áreas de praias, sob pena de multa e apreensão do equipamento.
II – Durante a execução de música ambiente, mecânica ou ao vivo, só está permitida a apresentação de no máximo 03 (três) profissionais músicos, sendo obrigatório o uso de máscaras, excepcionando-se o(s) vocalista(s), em ambiente arejado, vedada a aglomeração, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre eles e o espectador mais próximo, sendo de inteira responsabilidade do(s) estabelecimento(s) e do(s) próprios profissionais músicos a observância das normas, sob pena de multa e apreensão dos instrumentos.
III – Ficam os profissionais músicos, durante suas apresentações, obrigados a realizarem, a cada trinta minutos, alerta ao público a respeito do uso obrigatório de máscaras, a higiene pessoal das mãos, da proibição de aglomeração e demais cuidados em relação à prevenção contra o COVID-19.
Art. 6º. Com o objetivo de conter a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Tibau do Sul/RN, fica igualmente suspenso o funcionamento das seguintes atividades, a partir do dia 6 de março de 2021:
I – Feiras de artesanato, parques de diversões, bibliotecas e demais equipamentos culturais.
II – Atividades recreativas em clubes sociais e esportivos da iniciativa privada.
III – Atividades sociais, recreativas e esportivas em Quadras, Ginásios Poliesportivos e Campos de Futebol pertencentes ao Poder Público Municipal e a iniciativa privada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não impede as atividades relacionadas à administração, manutenção e fiscalização.
Art. 7º.Ficam suspensas, a partir de 6 de março de 2021, as atividades coletivas caracterizadas como cultos religiosos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos e estabelecimentos similares.
§ 1º.Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata ocaputdeste artigo, exclusiva e tão somente, para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações das autoridades sanitárias, quanto ao distanciamento mínimo de 1,5 m (uma vírgula cinco metros) entre as pessoas, ao uso obrigatório de máscara, observando-se a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 10 (dez) pessoas.
§ 2º.Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
Art. 8º.Fica proibido o transporte de passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Municipal e Intermunicipal de Passageiros, notadamente o respeitante a linha que opera no trecho Goianinha/Tibau do Sul/Goianinha, ficando permitido o uso, tão somente, de passageiros condizente com o número de poltronas existentes no veículo, sob pena de multa e suspensão do Alvará de Funcionamento do veículo.
Art. 9ºFica determinada a suspensão das aulas presenciais nas unidades da rede pública municipal de ensino, devendo, prioritariamente, manter o ensino remoto, no que couber.
Parágrafo único – As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.
Art. 9º Ficam os Secretários(as) municipais autorizados a baixar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. Para fins de apoio ao cumprimento das operações necessárias ao cumprimento deste Decreto as autoridades municipais poderão requisitar a cooperação da Polícia Militar e da Polícia de Trânsito, além da utilização dos agentes municipais sanitários e de trânsito.
Art. 11.O descumprimento das determinações contidas nos Decretos Municipais relacionados ao combate do coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2) ensejará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10, da Lei Federal nº 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 12.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se somente as disposições em contrário ou que for com ele incompatíveis, permanecendo em vigor todas as demais normas relativas as medidas de prevenção contra a Pandemia do coronavírus (COVID-19/SARS CoV-2).