Em novo Decreto nº 29634, de 22 de abril de 2020, o Governo do Rio Grande do Norte determinou a prorrogação até 5 de maio de 2020 das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19).
AULAS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS
As aulas na rede pública e privada do Rio Grande do Norte estão suspensas até 31 de maio. A medida tem o objetivo de conter o avanço do novo coronavírus. O decreto determina ainda que a Secretaria Estadual de educação pode autorizar a antecipação das férias na rede pública. No Rio Grande do Norte as aulas estão suspensas desde o dia 18 de março. O primeiro decreto tinha validade de 15 dias, mas foi renovado até esta quinta (23). Com o novo decreto, os estudantes continuam em casa até 31 de maio.
ALIMENTAÇÃO
O decreto publicado nessa quinta (23) também mantém o fechamento de parte do comércio até de 5 de maio. Confira as alterações:
Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
EVENTOS
Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas ou de pessoas em seus veículos, como carreatas, passeatas e congêneres.
ATIVIDADES COMERCIAIS E SERVIÇOS PERMITIDOS MEDIANTE NORMAS DE PREVENÇÃO
Ainda de acordo com o Decreto nº 29634, estão permitidas:
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares e atividades de podologia;
- Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, lojas de conveniência e armarinhos, vedado qualquer consumo interno dos itens alimentícios e a disposição de mesas e cadeiras em espaços de convivência;
- Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas;
- Atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças; XXXVII – oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas;
- Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; Serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis; Atividades de agências de emprego e trabalho temporário; Serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos; Serviços de lavanderia; Atividades financeiras, de seguros e de contabilidade; Serviços de venda e locação de imóveis, de automóveis e motocicletas; Serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures.
OBS: O fornecimento de refeições para entrega em domicílio (delivery) e como ponto de coleta (takeaway) não se submetem a qualquer limitação de horário.
INDÚSTRIA
Segundo o Decreto, não se aplica qualquer suspensão à atividade industrial, observadas, na etapa fabril, as recomendações da autoridade sanitária e o disposto neste Decreto.
– A fixação, sempre que possível, de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia; Privilegiar, sempre que possível, a modalidade online com entrega em domicílio (delivery).
OBS 1: Para o acesso aos serviços e atividades cujo funcionamento não esteja suspenso, fica recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira.
OBS 2: A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer às orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde; Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede de assistência e de atenção à saúde.