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Nova lei obriga selo de segurança em embalagens de alimentos em Natal

FOTO: DIVULGAÇÃO

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, quiosques, conveniências e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato agora estão obrigadas a criar e utilizar selo de segurança (lacre inviolável) nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Município de Natal. A medida está amparada na Lei nº 7.056, de 31 de julho de 2020, publicada nesta terça-feira (4), no Diário Oficial. A lei foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito Álvaro Dias.

O selo de segurança ou lacre inviolável é o dispositivo que fica inutilizado se removido. Serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento. O selo deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor. O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.

De acordo com a lei, o lacre pode ser um adesivo de papel, durex ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto; ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, podendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitem sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços, e deve ainda ser resistente a solventes como água e álcool. Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização à sua violação podem ser utilizados.

Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento é obrigatório o uso do selo de segurança ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas vedadas no local de fabricação. Ficam as empresas obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino com o selo de segurança violado ou rompido. O descumprimento da Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio. A fiscalização do disposto na Lei será de responsabilidade do órgão competente do poder executivo.

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