O vice-prefeito e pré-candidato em Macaíba Netinho França foi multado em R$ 12 mil por propaganda irregular, em razão da circulação de carro de som com áudio de resultado de pesquisa. Em consonância com parecer do Ministério Público Eleitoral, a juíza eleitoral Josane Noronha afirmou, na sentença, que tudo o que é proibido durante o período de campanha, também é proibido na pré-campanha.
A referida pesquisa eleitoral, diga-se, foi a única registrada, dentre seis já divulgadas dos mais diversos institutos, que atribui empate técnico entre o prefeito Emídio Júnior e o vice-prefeito.
A juíza havia deferido tutela de urgência, ou seja, em caráter liminar, que Netinho França se abstivesse de manter o carro de som em circulação divulgando pesquisas eleitorais ou para levar qualquer tipo de mensagem eleitoral aos munícipes nas áreas públicas ou na zona rural do município, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
A juíza eleitoral Josane Noronha afirmou: “No mérito, tenho que restou comprovada a circulação de carros de som na cidade divulgando a pesquisa eleitoral, com texto visando a promoção do candidato representado”.
A defesa de Netinho França alegava a ausência de provas da contratação dos veículos pelo pré-candidato. Ao que a magistrada respondeu na decisão. “No caso dos autos, considerando o tamanho do Município, não é crível que o representado não tivesse conhecimento da circulação dos carros de som que divulgaram texto idêntico ao que o representado divulgara em suas redes sociais”, afirmou a juíza Josane Noronha.
Conforme o art. 40-B, parágrafo único da Lei 9.504/97, “A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.