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Justiça no RN nega prisão domiciliar para traficante de drogas que não morava com a filha

Marcus Vinícius Pereira Júnior, juiz de direito titular da 1ª Vara de Currais Novos, indeferiu um pedido de prisão domiciliar em favor de uma mãe que se encontra presa e que não estava morando com a filha. Ao analisar o pleito, ele entendeu que o deferimento do pedido acarretaria prejuízo no desenvolvimento da criança.

A decisão do magistrado acontece em interpretação ao Habeas Corpus nº 143.641 São Paulo, que teve como relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Com isso, a detenta deve permanecer custodiada enquanto persistirem os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva.

Em sua decisão, Marcus Vinícius considerou a manifestação do Ministério Público, e obedeceu ao que foi decidido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi concedido Habeas Corpus Coletivo às gestantes e mães de crianças até 12 anos (HC 143641).

Ao analisar os autos, o juiz observou que a mulher postulou o deferimento de prisão domiciliar em razão da decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus mencionado.

E analisando a decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi concedido Habeas Corpus Coletivo (HC 143641) para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), observou que a medida visa garantir um direitos dos nascituros, nos casos das grávidas, ou mesmo crianças de até 12 anos filhas das presas, que residam com as mães, nos casos das crianças.

No seu entendimento, o magistrado considerou que a concessão de prisão domiciliar para a detenta, ré confessa de transporte de dois quilogramas de maconha prensada e duas pedras de “crack” entre Natal e Parelhas representaria, na verdade, o pior interesse para a criança de apenas oito anos de idade, que reside com a avó, tudo nos termos do art. 227, caput, CF e art. 1º, ECA.

Prejuízo para a criança

Assim, para garantia do melhor interesse de criança, nos termos do art. 227, caput, CF e art. 1º, ECA, considerando que ao tempo da possível ação a sua mãe residia na cidade de Parelhas, em endereço que não soube informar com detalhes, enquanto que a criança de oito anos residia com a avó na Cidade da Esperança, em Natal, de acordo com documentos e com informações prestadas pela própria presa em flagrante, entendeu o juiz que ficou claro o evidente prejuízo para a criança com uma possível convivência com a mãe.

Marcus Vinícius ressaltou ainda que a própria presa confessou, também, já ter sido presa pela Polícia Federal no Aeroporto, portando pasta base de cocaína, conforme facilmente se depreende da leitura do depoimento prestado perante a autoridade policial em 31 de janeiro de 2018.

“Assim, pelas razões acima expostas, a proximidade da filha, de apenas 08 (oito) anos, com a mãe, atualmente presa, nas circunstâncias referidas nos itens acima, CERTAMENTE PREJUDICARIA O DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA, eis que a mãe, ao invés de estar cuidando da criação e educação da filha, na verdade estava, segundo ela própria, MORANDO EM CIDADE DIVERSA DA CRIANÇA E DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS como disse de forma enfática: ‘Que voltou a traficar há pouco tempo, pois estava atrás de emprego e não conseguiu (…)'(fl. 07)”, decidiu.

Ele destacou, por fim, que o fato de detenta ter passado dois anos e três meses presa, em razão do tráfico internacional de drogas, indica que a custódia cautelar é necessária para resguardar a paz pública, nos exatos termos que decretou a prisão preventiva após o flagrante.

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