Uma decisão da Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus que pretendia obter o alvará de soltura para Feliphe José Amorim, preso em março de 2016 por policiais militares, com o apoio do serviço de inteligência da Polícia Federal, na companhia de outro homem, flagrado em um caminhão com quase meia tonelada de maconha, na estrada do Distrito da Palma, em Caicó. A decisão manteve, desta forma, o julgamento da Vara Criminal daquela comarca seridoense.
A defesa alegou que não houve o encerramento da instrução processual e destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, sustentando a possibilidade de substituição do encarceramento por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Para o relator do HC, desembargador Gilson Barbosa, a concessão de liminares por meio de Habeas Corpus somente é cabível em casos excepcionais, quando o constrangimento ilegal a que é submetido um acusado se apresenta de forma clara. “No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal”, ressalta o julgador.
Segundo a decisão, o eventual excesso de prazo não resulta de mera soma aritmética, podendo o magistrado, diante da complexidade da causa, extrapolar os limites estabelecidos na legislação, desde que obedecido ao princípio da razoabilidade.