A Câmara Criminal do TJRN, em sessão nessa terça-feira, 30, negou o pedido feito por meio do Habeas Corpus com Liminar nº 2017.004865-5, movidos pela defesa de dois homens, presos durante uma ação da Polícia Civil na cidade de Baraúna, região Oeste do Estado, em fevereiro de 2017. No HC foi alegado um suposto constrangimento ilegal, o qual deveria resultar na revogação das prisões cautelares, com a consequente expedição dos alvarás de soltura. Contudo os desembargadores que integram o órgão julgador não acataram as alegações.
Os dois envolvidos, dentre eles Antônio Carneiro Xavier Júnior, foram presos na ação que visou ao combate à onda de crimes registrada na cidade e foram expedidos mandados de busca e apreensão em residências e mandados de prisões temporárias e preventivas. Além de Antônio Carneiro, foi detido Denis de Lima Silva.
A ação foi justificada nos altos índices de crimes ocorridos em Baraúna nos últimos anos que culminaram com 32 homicídios no ano de 2015 e 25 homicídios no ano de 2016, além de seis homicídios e três tentativas somente no primeiro mês de 2017, sem contar com o elevado número de assaltos e ao tráfico de drogas na cidade.
O órgão julgador negou o HC à unanimidade de votos e acolheu a preliminar de não conhecimento da medida quanto à tese de negativa de autoria, suscitada pela 1ª Promotora de Justiça, em substituição legal a 3ª Procuradoria de Justiça. No mérito do Habeas Corpus e em consonância com o parecer ministerial, negou o pedido nos termos do voto do desembargador relator, sob o argumento de garantia da ordem pública, o que inviabiliza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.