A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve a condenação da 1ª Vara da Comarca de Macau para que o Município de Guamaré pague o valor de R$ 10 mil em favor de uma moradora local que sofreu alagamento do seu imóvel decorrente das águas das chuvas. Os danos ocorreram em virtude da omissão do Poder Público, diante da inexistência de medidas preventivas para impedir a inundação.
Diante das falhas ou ineficiência na drenagem de águas pluviais, fato narrado no processo como recorrente e conhecido do Poder Público, a Justiça também condenou o Município de Guamaré a promover soluções para o escoamento das águas de chuva e sistema de esgotamento sanitário, de modo a impedir o retorno dos dejetos para as casas da Rua Professor João Batista, logradouro onde reside a autora da ação judicial.
No recurso, o Município de Guamaré defendeu ausência de responsabilidade sua, porque não contribuiu seja omissiva ou comissivamente para o evento danoso. Sustentou que não há nos autos causa de sua responsabilização. Afirmou que o esgotamento sanitário pertence à discricionariedade administrativa, não podendo o Poder Judiciário determinar sua construção pelo Estado e muito menos fixar prazo para tanto. Pediu a reforma da sentença e pelo julgamento improcedente do pleito autoral.
Julgamento
Ao analisar os autos da Apelação Cível, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considerou que na Rua Professor João Batista, localizada na cidade de Guamaré, foi fechada uma passagem de água que ficava dentro de um terreno, o que ocasionou inundações frequentes devido a falha de local para escoamento do líquido. Observou também que a falta de manutenção da rede de saneamento e as chuvas do mês de abril de 2014 fizeram com que as caixas do saneamento básico transbordassem com fezes, invadindo a casa dos moradores.
“Inegavelmente, a omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no sistema de drenagem e escoamento de águas da chuva que vem a ocasionar inundação de moradias, provocando danos em utensílios, eletrodomésticos, paredes, vestuários e na estrutura de imóveis, enseja dever de indenizar por parte do ente público”, assinalou o relator.
Além do mais, baseado em precedentes do TJRN, explicou que o Município responde pelos danos morais e materiais causados a moradores que tiveram suas residências inundadas por enchentes decorrentes de falhas ou da ineficiência do sistema de drenagem de águas pluviais. Esclareceu que documento anexado ao processo evidencia o dano, o evento causador e o nexo de causalidade entre a omissão do Município em reparar as galerias de captação de água da chuva e os prejuízos sofridos.
Da mesma forma, considerou que o ente público juntou aos autos documento da Defesa Civil do próprio município, no qual relata que o sistema de drenagem instalado na Rua Professor João Batista não atende a demanda de constantes chuvas.
Quanto à indenização, entendeu que o valor fixado na sentença de R$ 10 mil, relativamente à reparação pelos danos morais sofridos, não difere do montante fixado pela jurisprudência do TJRN para casos similares, merecendo, portanto, em sua visão, ser mantido.