O Estado da Paraíba foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina. O caso foi julgado pela juíza Virgínia de Lima Fernandes. Da decisão cabe recurso.
A mulher alegou que foi presa, no dia 2 de junho de 2013, por ato praticado na cidade de Taperoá, no Cariri paraibano. Disse que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, separada apenas pelas grades da prisão. Afirma que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos apenados, com xingamentos diários, recebendo ameaças, além de presenciar, a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que considera estupro psicológico.
Em sua defesa, o Estado alega que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a mulher foi presa por força de mandado de prisão judicial, em flagrante delito. Alega que o cárcere possui ambiente separado dos detentos masculinos e, que, portanto, esta prática não constitui ato ilícito.
Analisando o caso, a juíza entendeu que restou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, de maneira que a autora ficou exposta a situação vexatória e humilhante, diante de sua condição de mulher, frente a diversos homens que, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.
A juíza destacou que a legislação penal estabelece que os presos, de categorias diversas, devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, segundo diversos critérios, onde se inclui o sexo, sendo que as mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios.
“Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição”, frisou.
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