O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte (MPT-RN) recomenda, em documento enviado a empresas de diversos segmentos econômicos do estado do RN, que seja exigida a comprovação de vacinação de seus trabalhadores e trabalhadoras, observados o esquema vacinal aplicável e o cronograma vigente, como condição para ingresso no meio ambiente de trabalho. A orientação ressalva os casos em que a recusa do trabalhador seja justificada mediante declaração médica fundamentada, na ausência de recomendação vacinal na bula do imunizante.
A recomendação também orienta as empresas a abonarem o dia de trabalho do empregado que faltar ao trabalho para se vacinar, por ser medida de saúde e segurança do trabalho. O documento também aconselha as empresas a abonarem a falta ao trabalho para que os trabalhadores promovam a vacinação de familiar que viva sob sua dependência econômica, seja idoso, adolescente ou pessoa com deficiência, tendo em vista a função social da empresa e para controle da transmissão do vírus entre o domicílio e a empresa.
Também faz parte dos termos da recomendação a instrução para que os patrões fiscalizem e exijam das empresas contratadas a comprovação do esquema vacinal completo dos empregados terceirizados, segundo o cronograma do município do local da prestação de serviços, e para que fiscalizem e exijam, dos seus estagiários, a comprovação da completude do esquema vacinal aplicável à sua faixa etária. Medidas como a criação de campanhas internas de incentivo à vacinação a antecipação dos exames médicos periódicos para esclarecimento quanto à condição de saúde do trabalhador pelo médico do trabalho da empresa também são preconizadas.
A recomendação frisa que a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) tem destacado que, no atual estágio de enfrentamento da pandemia, é estratégica e necessária a adoção do “passaporte vacinal”, pois “a proteção de uns depende da proteção de outros” e “não haverá saúde para alguns se não houver saúde para todos”, reforçando ainda que “esta estratégia é central na tentativa de controle de circulação de pessoas não vacinadas em espaços fechados e com maior concentração de pessoas, para reduzir a transmissão da COVID-19, principalmente entre indivíduos que não possuem sintomas”. O documento considera, ainda, o artigo 8º da CLT, segundo o qual nenhum interesse privado pode prevalecer sobre o interesse público.