De nada adiantou o Ministério Público do RN tentar acabar com a realização dos testes da Covid 19 que a Prefeitura do Natal vem fazendo gratuitamente, desde a semana passada, beneficiando a população natalense. O juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, indeferiu uma Ação Civil Pública movida pelo MPRN, que queria à suspensão, imediata, da realização de testagem rápida no formato drive thru no Ginásio Nélio Dias, e em qualquer outro local do município.
Ao negar o pedido do MPRN, o magistrado foi claro ao dizer ao órgão ministerial que não cabe ao Judiciário interferir na gestão da política pública da PMN.
” …não cabe ao Estado-juiz, se não há ilegalidade ou inconstitucionalidade evidenciada, intervir na esfera do Poder Executivo para decidir como devem ser executados os testes rápidos no Município do Natal”, diz o juiz.
E acrescentou: “Os argumentos apresentados nos itens “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h”, elencados acima, se referem à escolha de política pública adotada pelo Poder Executivo, matéria esta inerente à gestão da Secretaria Municipal de Saúde do Natal/RN, estando a execução e planejamento dessas medidas no âmbito dos limites técnicos do órgão”.
O CASO
Diante da iniciativa do MPRN, o Município do Natal, após notificação, peticionou pleiteando o indeferimento do pedido de tutela de urgência, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no planejamento de combate à pandemia, tampouco dimensionarem se tal ou qual medida é realmente factível/exequível.
Após análise, o juiz concordou com os argumentos da PMN e observou que nenhum dos documentos colacionados aponta a insuficiência de testes nos Serviços de Saúde do Município do Natal, tanto para profissionais, quanto para pacientes.
“Desse modo, ausentes elementos comprobatórios mínimos, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, notadamente considerando o significativo impacto que tal medida pode ocasionar nas políticas públicas do Município. Posto isso e, por tudo mais que nos autos consta, INDEFIRO, por ausência de probabilidade de direito (art. 300, do Código de Processo Civil), o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão, imediata, da realização de testagem rápida no formato drive thru no Ginásio Nélio Dias, e em qualquer outro local, até que sejam adotadas uma série de medidas, formulado na AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800537-41.2020.8.20.5300, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GRANDE DO NORTE em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, ambos qualificados”.