O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da 19ª Promotoria de Justiça de Natal, emitiu uma recomendação para orientar as autoridades da Polícia Civil sobre a conduta no momento do auto de prisão em flagrante ou inquérito policial. O documento trata da necessidade de a autoridade policial informar ao investigado, no momento do seu interrogatório policial, sobre a possibilidade de acordo de não persecução penal e do requisito de confissão formal de circunstanciada da infração penal.
A publicação é direcionada à delegada-geral da PC no Estado para que expeça uma orientação de serviço dirigida a todas as autoridades policiais com atribuição de apurar crimes, mediante auto de prisão em flagrante ou inquérito policial. Em específico, para a conduta nos casos de infração penal que se enquadre, em tese, na hipótese prevista no art. 28-A do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019 (infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, excetuadas as hipóteses de não cabimento relacionadas no §2º do mesmo artigo).
O acordo de não persecução penal, instituído pela recente Lei Anticrime, em vigor desde o dia 23 de janeiro, é uma forma de agilizar os processos criminais em casos que, provavelmente, resultariam, após todo o processo tradicional, em condenações em regime aberto, quando o condenado não vai para a prisão. O acordo deve, necessariamente, ser homologado pelo Poder Judiciário.
O MPRN orienta que as autoridades policiais ao procederem ao interrogatório policial, informem ao investigado, além do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sobre a possibilidade legal de futuro acordo de não persecução penal entre o Ministério Público e o investigado. As autoridades devem, porém, informar também a ressalva de que para a celebração desse acordo com MPRN é requisito obrigatório a confissão formal e circunstanciada da infração penal. Com base nessas informações, o investigado poderá escolher a melhor estratégia, assegurado, em qualquer hipótese, o direito de ser assistido por advogado ou defensor público.
A Constituição da República e a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte incumbem ao Ministério Público o controle externo da atividade policial. Desta feita, compete à instituição expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
Assim, o controle externo da atividade policial pelo MPRN tem como escopo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa, dentre outras finalidades, a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal e a preservar a competência dos órgãos encarregados da segurança pública.