O Ministério Público Federal (MPF) arquivou representação da reitora da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), Ludmilla de Oliveira, sobre aluna que se manifestou contra sua nomeação. Ludmilla foi nomeada pelo presidente da República mesmo tendo ficado em terceiro lugar na eleição interna. A reitora, agora, irá responder a uma ação penal por denunciação caluniosa.
Na representação, a reitora acusou a estudante de direito da UFERSA Ana Flávia de Lira pelos supostos crimes de calúnia, difamação, ameaça e associação criminosa. Ana Flávia se manifestou em grupo do WhatsApp do Diretório Central de Estudantes (DCE), contra a forma de nomeação e mobilizando estudantes a se contrapor à gestão da reitora, utilizando termos como “golpista” e “interventora”, e dizendo que ela não entraria na UFERSA “nem de helicóptero”.
Em depoimentos à Polícia Federal e ao MPF, a aluna explicou por que considera a reitora “golpista” e “interventora”. Ela afirmou, ainda, que utilizou expressões metafóricas, sem cogitar qualquer ato violento. Segundo Ana Flávia, a oposição à reitora se dará através de assembleias estudantis, reuniões com estudantes e sindicatos.
Para os procuradores da República Emanuel Ferreira e Camões Boaventura, “há certeza jurídica quanto à inconstitucionalidade da respectiva nomeação”. Por isso, “reconhecida tal ilicitude, tem-se um amplo espaço para crítica acadêmica a ser licitamente ocupado pela representada”. Segundo eles, “quem aceita uma indicação nos termos em tela deve estar preparado para responder às duras críticas efetivadas, pois está ocupando indevida e inconstitucionalmente o cargo de reitor”. Dessa forma, eles entendem que a conduta da estudante não ultrapassou os limites da liberdade de expressão e não teve a intenção de difamar ou caluniar a reitora.
Por outro lado, os procuradores da República consideram grave a tentativa de criminalização da atividade estudantil engajada, pela reitora, ao acusar a estudante de associação criminosa. “Sem qualquer indicação concreta em torno de atos criminosos praticados por três ou mais pessoas, a representada fez o aparato estatal policial atuar quando, na verdade, tinha plena ciência da inocência da imputada”, afirmaram.
Ação penal – Ao provocar investigação policial em face da estudante, sabendo de sua inocência, a reitora praticou o delito de denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Código Penal, conforme denúncia apresentada pelo MPF à Justiça Federal.
Trocas de mensagens da reitora com apoiadores demonstram articulações para assumir o cargo e que ela própria já qualificava como “intervenção” a indicação de nome que não fosse o primeiro da lista para a instituição. O uso do termo, portanto, não pode ser enquadrado como calúnia ou difamação.
Para o MPF, a sugestão da reitora de que poderia ser “perpetrado algum ato que venha atentar contra a integridade física” ou “o impedimento de sua entrada nas dependências da UFERSA por meio de mais pessoas em conluio com a estudante” é infundada. Emanuel Ferreira sustenta que “nenhum dos atos pretéritos imputados a representada justificam esse receio, fraudulentamente elencado para, unicamente, ter-se uma suposta prática de associação criminosa”. A reitora também tinha conhecimento da condição de estudante de direito de Ana Flávia, que não tem, portanto, aparato ou recursos necessários para a prática de atos violentos.
Levando em conta que a atitude da reitora atingiu uma aluna em posição de representação estudantil com intuito intimidatório e com difusão nacional, bem como que a ofensa partiu da autoridade máxima da instituição, o MPF pede, também, a condenação mínima em R$ 50 mil como forma de iniciar a recomposição da imagem da aluna Ana Flávia.
Nomeação inconstitucional – A Lei 9.192/1995 afirma que o presidente da República pode nomear para reitor e vice-reitor de universidade federal os professores que figurem entre os três mais votados pelo colegiado. No entanto, o MPF entende que a legislação deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal, que confere “autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” às universidades (Art. 207). Assim, “a indicação de qualquer nome da lista que não seja a do primeiro colocado tem por finalidade fragilizar a autonomia universitária ou o regime democrático, sendo uma indicação inconstitucional”.
Questão nacional – A interferência do Governo Federal na autonomia das instituições de ensino federais vem se tornando cada vez mais frequente. A prática de não seguir a escolha da comunidade acadêmica para reitores, por exemplo, já se repetiu em outras nove universidades federais brasileiras.
Os representantes do MPF ressaltam o “receio concreto que começa a se materializar que essas violações à autonomia universitária reproduzam-se em todas as escolhas dos Reitores das demais instituições de ensino, tornando esse processo um instrumento de claro e inquestionável alinhamento político e ideológico da direção de todo o ensino superior federal, com a intenção de cercear a autonomia universitária, a liberdade de cátedra, a pluralidade de ideias e a liberdade de expressão das comunidades acadêmicas”.