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MP 905 também provoca várias mudanças na fiscalização do trabalho

O ADVOGADO TRABALHISTA EMPRESARIAL RODRIGO MENEZES APONTA AS MUDANÇAS QUE PRECISAM SER CONHECIDAS PELA POPULAÇÃO

A Medida Provisória 905/2019, publicada no último 12 de novembro, promove uma série de alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive em relação ao processo administrativo e fiscalizatório. Publicada com o objetivo de promover a abertura de vagas de emprego e gerar crescimento econômico, o governo federal demonstra também intenção de desburocratizar as relações trabalhistas. É o que explica o advogado trabalhista empresarial com atuação no Rio Grande do Norte, Rodrigo Menezes, que aponta mudanças que precisam ser bem conhecidas pela população, especialmente os empresários.

Segundo Menezes, as disposições da MP 905 trazem alterações significativas na fiscalização do trabalho, impactando, por exemplo, no que tange na necessidade de dupla visita. Para quem não conhece, trata-se de um critério nas ações de fiscalização do trabalho usado em casos específicos em que os auditores fiscais do trabalho devem orientar e advertir as pessoas e empresas fiscalizadas quanto ao cumprimento da legislação trabalhista nas hipóteses nela previstas. Ou seja, o fiscal faz obrigatoriamente duas visitas: a primeira para instruir o empregador sobre o que fazer para sanar eventual irregularidade e a segunda para verificar se as medidas cabíveis foram adotadas. Caso contrário, aí sim, o auto de infração poderá ser lavrado.

Pois bem: até a MP 905, aplicava-se o critério da dupla visita somente quando ocorria descumprimento de uma lei nova, recentemente publicada, ou se fosse a primeira inspeção no estabelecimento inaugurado há pouco tempo ou se a empresa contasse com, no máximo, dez trabalhadores ou, fosse microempresa. Pela nova norma, explica Menezes, será gerada a nulidade do auto de infração se a exigência da dupla visita não for observada nos casos de obrigatoriedade que foram expandidos.

“Resta evidente que a MP tem o objetivo de desonerar o empregador e assim facilitar a criação de novos empregos. Quanto ao procedimento de fiscalização, deve imperar o seu caráter pedagógico num primeiro momento, para somente depois vir a ser aplicada alguma penalidade. Mas isso não quer dizer que o empregador possa transgredir livremente a legislação trabalhista”, enfatiza o advogado.

Entre as principais alterações, caberá dupla visita: 1- Diante da promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais (dentro do período de 180 dias, contados da data da vigência das novas disposições normativas); 2 – Na primeira inspeção de estabelecimentos ou locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos; 3 – Quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até 20 trabalhadores, salvo quando houver constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS ou quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; 4 – Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; 5 – Nos casos de infrações de gradação leve a preceitos legais ou regulamentares de segurança e saúde do trabalhador (conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia); 6 – Em razão de visitas técnicas de instrução previamente agendadas.

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