SELO BLOG FM (4)

Mossoroense que perdeu a visão ao ser atingido por uma garrafa será indenizado

O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, da 1ª Vara Cível de Mossoró, condenou a empresa Porcino Park Center a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, e a pagar mais R$ 12 mil, como indenização por danos estéticos, ambas acrescidas de correção monetária e juros de mora, a um consumidor que perdeu a visão após ter sido atingido por uma garrafa de vidro em uma festa promovido pela empresa ré.

O autor ajuizou ação por danos materiais, morais e estéticos, contra F P Empreendimentos Ltda. (Porcino Park Center) alegando que durante um evento (festa), realizado pela empresa de eventos, foi atingindo na região ocular por uma garrafa de vidro, o que aconteceu mesmo sem estar envolvido em brigas.

Ele contou que o incidente, além do trauma de frequentar lugares com muitas pessoas, ocasionou uma grave lesão ocular com hérnia de íris e parte do corpo ciliar, deixando-o com perda da visão do olho direito, o que há faz com que não consiga desenvolver o seu trabalho habitual (serviços de pedreiro), em função disso, ficando desempregado.

Detalhe

O autor narrou que nas barracas/bares de dentro do evento, vendiam as bebidas em garrafas de vidro e que mesmo sem ter se envolvido em nenhuma confusão, foi atingido por uma dessas garrafas. Ainda segundo ele, não tinha nenhuma equipe de atendimento hospitalar no evento e que os seguranças se recusaram a abrir os portões de emergência.

Ele explicou que na época do evento trabalhava como ajudante de pedreiro e devido ao ocorrido teve que parar de trabalhar e está recebendo um benefício do INSS.

O autor também alegou que, como a empresa atua no setor de entretenimento e diversão, está em obrigações de zelar pela sua segurança e proporcionar um ambiente seguro aos seus frequentadores. Com isso, requereu a condenação do Porcino Park Center a pagar uma pensão alimentícia de um salário mínimo até 2050; e indenizações por danos morais e estéticos.

Já a empresa se defendeu argumentando que havia seguranças no evento e que a venda de produtos com materiais de vidro é proibida, e que inclusive, havia pessoal para fazer atendimento pré-hospitalar no local. Assim, garantiu que todos os esforços para evitar esse tipo de incidente foram feitos. Disse ainda que não há nexo causal entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da empresa, diante da conduta culposa de terceiro.

Decisão judicial
Para o magistrado que julgou o caso, ficou comprovado, através de fatura anexada aos autos, que o autor adquiriu o ingresso para entrar no show, no valor de noventa reais (documento que não foi impugnado pelo réu). Assim, entendeu que ficou comprovado que o autor esteve presente na casa de show no dia destacado e que foi atingido por objeto penetrante que lhe causou uma patologia e sequelas físicas.

Da mesma forma, considerou o prontuário de atendimento no qual informa que o paciente esteve lá no dia do evento apresentando sangramento e lesão ocular. Ou seja, o atestado médico aponta que o autor sofre com atrofia e amaurose no olho direito, o que significa que esse órgão sofreu um trauma, estando danificado ou completamente sem a visão.

“Contudo, mesmo diante da diligência efetuada pelo demandado, afere-se que ela não foi capaz de dar ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava do evento. Isto porque quando o consumidor comparece a um evento como esse, e pagando não um preço ínfimo, mas uma quantia considerável (noventa reais), é de se esperar que haverá segurança condizente com o serviço adquirido”, comentou.

De acordo com o juiz, o organizador do evento possui responsabilidade pela ausência de segurança que permitiu a ocorrência do acidente com o autor, desde que o consumidor prove que o dano ocorreu dentro do evento. “Destarte, comprovado nos autos que o requerente teve sua integridade física prejudicada em evento produzido pelo requerido, está presente a responsabilidade deste em indenizar os prejuízos causados em suas instalações, por falha na prestação do serviço”, concluiu.

Do TJRN

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Comente aqui