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Mais de dois anos após se queixar à Justiça do RN, consumidora receberá da GOL indenização por danos morais

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GOL LINHAS AÉREAS É PUNIDA PELA JUSTIÇA POR ATRASO DE 30 MINUTOS EM VOO DOMÉSTICO

A juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, condenou a empresa aérea VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol ao pagamento de indenização por danos morais a uma consumidora no valor de R$ 3 mil, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora. O motivo foi falha na prestação no serviço de transporte aéreo.

A consumidora ingressou com a ação de indenização por danos morais contra a VRG Linhas Aéreas S/A – Grupo Gol, narrando que em 6 de dezembro de 2015 fez uma conexão por aquela empresa aérea do aeroporto de Congonhas, em São Paulo, para o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro, tendo a conexão sofrido um atraso de 30 minutos.

Ela alegou que os bilhetes foram comprados através do endereço eletrônico da empresa Gol, com margem de segurança da própria empresa, no entanto, devido a um atraso de 30 minutos, perdeu sua conexão Rio de Janeiro/Natal. Afirmou que, através da “declaração de atraso”, a empresa alegou que o ocorrido havia se dado em função de impedimentos operacionais.

A passageira salientou que, devido a este atraso, teve que ficar no aeroporto até o dia seguinte, pois o voo no qual foi encaixada sairia no dia 7 às 8 horas, sendo prejudicada profissionalmente, pois tinha vários atendimentos marcados para o dia seguinte. Em razão disso, requereu a concessão de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em razão do atraso injustificado.

Defesa da empresa

A Gol alegou que, por fatores meteorológicos na cidade de São Paulo, a operação aeroviária ficou temporariamente prejudicada, ocasionando falta de autorização para pousos e decolagens, de maneira que o voo referente ao trecho São Paulo/Rio de Janeiro sofreu um pequeno atraso, causando a perda do voo da conexão.

Relatou a empresa também que a autora foi acomodada no próximo voo da Companhia Aérea ao destino final, sendo-lhe prestada toda a assistência material, inclusive, com o fornecimento de hospedagem. Argumentou que o atraso de voo da autora foi um reflexo das condições meteorológicas que impediram os passageiros de chegar na hora contratada, ocasionando a alteração do voo, não havendo falha na prestação de serviços. Defendeu a inexistência do dever de indenizar.

Veja a matéria completa através do link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/13538-consumidora-sera-indenizada-por-danos-morais-apos-atraso-em-voo

 

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