O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, concedeu medida liminar solicitada pelas empresas Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. (Estapar) e Wellpark Estacionamentos e Serviços Ltda para suspender, de forma incidental e provisória, a eficácia e aplicação da Lei Estadual nº 9.320/2010, de forma a assegurar a essas empresas o direito de continuar cobrando normalmente a tarifa pela utilização de estacionamentos, inclusive por pessoas maiores de 60 anos de idade e portadoras de deficiência.
A medida abrange os estacionamentos localizados no Aeroporto Internacional Aluízio Alves e, em Natal, nos seguintes estabelecimentos: Unimed Central (Rua Apodi, 228, Cidade Alta); Unimed Fisioterapia (Rua Coronel Joaquim Manoel, 696, Petrópolis); Hospital Rio Grande (Av. Afonso Pena, 754, Tirol); Hospital São Lucas (Rua Maxaranguape, 615, Tirol); Hospital Unimed Natal (Rua Antônio Basílio, 3598, Lagoa Nova) e Shopping Cidade Jardim (Av. Engenheiro Roberto Freire, 2920, Capim Macio).
O caso
As empresas impetraram Mandado de Segurança contra atos supostamente ilegais e abusivos atribuídos ao diretor geral do Departamento Estadual de Trânsito, à diretora geral do Procon Natal e à secretária municipal de Mobilidade Urbana de Natal.
Afirmam que a Lei Estadual nº 9.320/2010 assegura a gratuidade em vagas de estacionamento para pessoas maiores de 60 anos e portadoras de deficiência e que o seu descumprimento sujeita ao pagamento de multa aplicada do Detran.
Alegam que no último dia 4 de julho, o Detran passou a emitir o “Cartão Especial de Estacionamento” para utilização do estacionamento gratuito pelos beneficiários, e que no dia 22 de julho, o Procon Natal e a STTU também iniciaram a fiscalização relativa ao cumprimento da lei. As empresas argumentam que a norma é inconstitucional, alegando que somente a União pode legislar sobre Direito Civil, conforme disposto na Constituição Federal.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Luiz Alberto Dantas afirmou que pelas circunstâncias jurídicas do caso não há dificuldade na concessão da medida liminar sob o argumento da inconstitucionalidade da norma.
O magistrado observou haver uma situação concreta de inegável repercussão econômica efetiva e direta, “em que a norma está sendo empregada como instrumento por autoridades de órgãos administrativos do Estado (DETRAN/RN) e do Município do Natal (STTU e PROCON), para obrigar as empresas impetrantes a deixarem de cobrar pelo serviço de estacionamento no espaço onde exerce suas atividades nesta capital, assim como em relação ao mesmo fato no Aeroporto localizado no vizinho Município de São Gonçalo do Amarante, no que se refere aos atos do DETRAN/RN, notadamente com procedimentos concretos de fiscalização, aplicação de multa e outras possíveis medidas”.
O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o posicionamento jurisprudencial no sentido de que a temática relacionada à regulação de estacionamentos em estabelecimentos privados, ou mesmo públicos, mas abertos livremente à coletividade, são de natureza do direito civil e, por consequência, resulta em competência privativa à União legislar sobre a matéria (excluindo Estados e Municípios dessa competência), nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Luiz Alberto Dantas também fez referência ao julgamento da Lei Promulgada nº 335/2011, editada pela Câmara Municipal de Natal e que concedia gratuidade no estacionamento aos maiores de 65 anos em lojas e estabelecimentos comerciais, no qual o Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade do texto legal, por incompetência do ente municipal para legislar sobre a matéria.
Quanto ao perigo da demora na concessão da liminar, o julgador pontuou que não resta dúvida de que demora no julgamento da ação poderá trazer danos financeiros às empresas, causando prejuízos com a ausência de arrecadação pelo uso gratuito dos espaços de estacionamentos pagos.
1 Comentário
O MM Juiz Professor LUZINHO, é um legalista inquestionável. A sua decisão respalda-se na LEI MAIOR. DURA LEX SEDE LEX. Nada obstante, entendo que a sociedade civil organziada deve envidar esforços no sentido de que o Conresso Nacional EVITE mais esse encargo financeiro às pessoas idosas e portadoras de deficiencia. Já não bstam os impostos. Ademais, ninugém vai a um desses locais citados para PEDIR FAVOR e deveriam, pelo menos, abvrir mão dessa cobrança.