A criação de cargos comissionados para o desenvolvimento de atividades análogas às de cargos de provimento efetivo no Município de Guamaré levou o Pleno do Tribunal de Justiça do RN a declarar a inconstitucionalidade de trechos de leis daquele ente.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual, as leis criaram supostos cargos comissionados:
- Assessor Técnico Nível I, no âmbito da Procuradoria Geral do Município – artigo 3º, da Lei Municipal nº 651/2015;
- Assessor Técnico Nível IV, no âmbito da Consultoria Geral do Município – artigo 3º, da Lei Municipal nº 652/2015; quando, ambos, são de “índole técnica e burocrática”, essenciais ao desenvolvimento das atividades administrativas do Poder Executivo do Município de Guamaré, o que determina a obrigatoriedade de provimento mediante concurso público.
De acordo ainda com ADI, as atividades desenvolvidas pelo Assessor Técnico Nivel I são praticamente idênticas às exercidas pelo Assessor Jurídico Municipal, cargo este de provimento efetivo, razão pela qual a criação de tal cargo comissionado indicaria “uma evidente tentativa do poder público de burlar as regras do concurso público e proporcionar o favorecimento pessoal dos ocupantes dos cargos comissionados”.
A decisão do TJRN ressaltou que o acesso a cargos ou empregos públicos, via de regra, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo (artigo 26, II, da CE e artigo 37, da Constituição Federal). “Já o provimento dos cargos em comissão somente podem ser destinados às funções de chefia, direção e assessoramento, todas elas de caráter específico dentro das funções administrativas, sendo certo que a vontade constitucional é que tais cargos sejam uma exceção (artigo 37, V, da CF)”, explica o voto do relator, o desembargador Vivaldo Pinheiro.
O julgamento, desta forma, enfatizou que os cargos em comissão criados pelas leis municipais – alvos da ADI – possuem atribuições que fogem ao escopo das funções de direção, chefia e assessoramento, consistindo, ao contrário, em cargo de natureza eminentemente administrativa, e, portanto, afeto ao quadro permanente do serviço público.
Foram declarados inconstitucionais os artigos 3, da Lei Municipal nº 651/2015 e artigos 3º e 14, da Lei Municipal nº 652/2015, todos com a redação dada pela Lei Municipal nº 683/2016, por afronta ao estabelecido no artigo 26, da Constituição Estadual, conferindo, por maioria, efeitos “ex tunc” à decisão, a qual retrocede ao momento de publicação da lei.