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Lei de Ezequiel assegura a todo professor do RN meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer

PROJETO DE LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EZEQUIEL FERREIRA

Agora é Lei. Os professores da rede pública e privada de ensino do Estado, no exercício da profissão tem direito assegurado ao pagamento de meia-entrada em eventos de natureza cultural, esportiva e de lazer. A lei originária de Projeto apresentado pelo deputado Ezequiel Ferreira de Souza (PSDB) foi sancionada recentemente pelo Governador do Estado.

“Esta lei tem como objetivo proporcionar aos professores de todos os níveis do Rio Grande do Norte acesso mais barato a eventos culturais esportivos e de lazer, de forma a aprimorar a sua formação profissional, qualidade indispensável para o melhor exercício da função de educador. A lei é direcionada principalmente àqueles que, devido aos baixos salários, não podem aprofundar sua capacitação intelectual frequentando rotineiramente a este eventos”, comemorou Ezequiel Ferreira.

Pela nova Lei fica assegurado a professores o acesso a estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado ao público em geral. Para efeito do cumprimento da Lei, consideram-se estabelecimentos culturais de qualquer natureza, esportivos e de lazer, como previsto no artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e entretenimento.

A comprovação do efetivo exercício profissional requerido para a concessão do benefício será aceita, além da apresentação de documento de identidade oficial com foto, a apresentação do contracheque que identifique o órgão e/ou carteira de identidade de professor que informe o estabelecimento de ensino empregador, o funcionário e o cargo que ocupa.

Por estabelecimentos culturais, esportivos e de lazer compreendem-se ainda os cinemas, os teatros, os museus, os estádios, os ginásios, as quadras esportivas, os circos, as casas de shows e quaisquer outros ambientes, públicos ou particulares, em que se realizem espetáculos artísticos e/ou culturais, no Rio Grande do Norte.

São consideradas práticas abusivas ao exercício do direito assegurado no art. 1º da Lei, dentre outras: Negar-se a receber dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado metade do pagamento do valor efetivamente cobrado para ingresso nos locais a que se refere a Lei; Recusar-se a receber o documento oficial de identidade com foto, o contracheque atualizado e/ou a carteira de identidade de professor como documentos comprobatórios para o exercício do direito assegurado nesta Lei; Condicionar o exercício do direito de que trata esta Lei a qualquer outra exigência que não tenha previsão na mesma.

Também são práticas abusivas: Omitir a real disponibilidade de ingressos, assentos, lugares e/ou vagas nos locais a que se refere o Lei, aos titulares do direito aqui tratado, como forma de negar-lhes o pleno exercício desse mesmo direito; Disponibilizar qualquer tipo de promoção que exclua a participação e o acesso dos professores da rede pública e privada de ensino do Estado o efetivo direito ao pagamento da mesma; e utilizar-se de qualquer outro meio que vise a dificultar, confundir ou impedir o exercício do direito de que trata esta Lei.

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