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Justiça suspende prorrogação de mandato de Amaro Sales na Fiern

SINDICATOS ALEGAM FRAUDE NA REUNIÃO QUE APROVOU TERCEIRO MANDATO DO PRESIDENTE DA FIERN. FOTO: REPRODUÇÃO/FIERN

Em decisão liminar, o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Natal, Manoel Medeiros, suspendeu a prorrogação do mandato do presidente da FIERN, Amaro Sales, nesta terça-feira, 26. A suspensão foi impetrada após sindicatos filiados que alegaram fraude na Ata da reunião que aprovou o terceiro mandato.

Em outubro, representantes de três sindicatos filiados à Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (Fiern) ingressaram com ação na Justiça pedindo anulação do mandato de Amaro Sales.

Na decisão, o Juiz considerou que a diretoria atual ainda continue até a futura deliberação. “Assim, indefiro o pedido de tutela provisória para nomeação de junta governativa, mantendo a atual diretoria na gestão da entidade, em respeito à não ruptura administrativo, mantendo-se, até ulterior deliberação, a salutar continuidade da atividade administrativa atual“.

Confira decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO

4ª Vara do Trabalho de Natal

D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela provisória, proposta pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SIPROCIM, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SINGRAF-RN e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CERÃMICA VERMELHA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através de seus i. advogados regularmente constituídos, contra a FIERN – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CNPJ08.435.778/0001-35), e seus diretores, AMARO SALES DE ARAÚJO, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS, PEDRO TERCEIRO DE MELO, ANTONIO THIAGO GADELHA SIMAS NETO, FRANCISCO VILMAR PEREIRA, SILVIO DE ARAUJO BEZERRA, SERGIO HENRIQUE ANDRADE AZEVEDO, SILVIO TORQUATO FERNANDES, MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS DUARTE TAVARES, ÁLVARO COUTINHO DA MOTA, DJALMA BARBOSA DA CUNHA JÚNIOR, ROBERTO PINTO SEQUIZ ELIAS, JOSE GARCIA DA NOBREGA, FRANCISCO PEREIA SOARES, ALBERTO HENRIQUE SEREJO GOMES e FLÁVIO JOSE CAVALCANTI DE AZEVEDO, para que seja suspensa a deliberação constante na Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30.09.2018, que, alterando o Estatuto da entidade, autorizou a prorrogação do mandato da atual diretoria, cujo encerramento do estava previsto para 30/10/2019. Buscam, ainda em tutela de urgência, a instalação de junta governativa para gerir a entidade e realizar o processo eleitoral, formada pelos seguintes vice-presidentes da instituição: Pedro Terceiro de Melo, Francisco Vilmar Pereira, Silvio de Araújo Bezerra, Sergio Henrique Andrade de Azevedo, Silvio Torquato Fernandes, Maria da Conceição Rebouças e Álvaro Coutinho da Mota. Afirmam, em síntese, que na entidade de classe (FIERN) há alternância no exercício do mandato, uma vez que seu estatuto, no art. 23, assegura a reeleição do presidente uma única vez, vedando nova recondução para período imediatamente seguinte ao seu segundo mandato. Alegam que o atual presidente da entidade se encontra em seu segundo mandato em razão da reeleição ocorrida no ano de 2015. Sustentam que os sindicatos filiados à FIERN apresentaram pedido de convocação de Assembleia Geral Extraordinária para que fosse deliberada a prorrogação do mandato da atual diretoria, cujo término da gestão estava previsto para 30 de outubro de 2019, o que seria possível apenas com a alteração do estatuto. Dizem que a deliberação final é diversa da proposta apresentada pelos sindicatos, razão pela qual é nula.
Despacho para intimação dos reclamados a manifestarem-se sobre o pedido de tutela de urgência, vindo a maioria dos litisconsortes pugnar pela não concessão da tutela, dada, em suma, a ausência dos requisitos legais.
Os litisconsortes FLÁVIO JOSE CAVALCANTI DE AZEVEDO PEDRO TERCEIRO DE MELO e SERGIO HENRIQUE ANDRADE AZEVEDO se manifestaram pela concessão da tutela provisória.
Despacho da Exma. Sr.ª Juíza Auxiliar, Dr.ª Luíza Eugênia Pereira Arraes, em que averba-se suspeita, por foro íntimo, para funcionar no presente feito.
Relatados, decido.
Dentre os requisitos à concessão da antecipação aos efeitos da tutela, nos termos do CPC art. 300, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a pretensão dos sindicatos reclamantes consiste em suspender os efeitos do que restou decidido em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de setembro de 2018, que permite a permanência da atual diretoria ad eternum, segundo alega a inicial, e que se distancia do que restou ali decidido: prorrogação do mandato da atual gestão até 30.10.2023, com início em 30.10.2019.
A reeleição é uma exceção à normatividade interna da entidade e somente admitida para mais um mandato. A busca pela alternância de gestão, oportunizando o surgimento de novas e fortes lideranças, informa a diretriz política incorporada ao estatuto da entidade.
A prorrogação do segundo mandato, uma excepcionalidade não prevista na norma interna, buscou, a princípio, acomodar uma situação política de interesse geral. No entanto, tal cenário sofreu uma forte alteração posterior em decorrência da comprovada modificação da proposição original dos sindicatos.

A ata da assembleia, por si só, já traz o descompasso entre a referida proposição dos sindicatos subscritores, conforme requerimento nos autos, e a redação aprovada. Não há como negar que houve uma alteração entre a proposição – que inclusive guiou a convocação das demais entidades que compõem a Federação e que comparecerem à assembleia para tratar de tal proposta – e aquilo que foi ao fim deliberado.
De fato, partiu-se de uma proposta de norma fechada para uma totalmente aberta, em que a reeleição passou a ser, como argumentado na inicial, ad eternum. Não se tratou de uma “pequena alteração no texto proposto”, como dito na ata. A deliberação alterou profunda e largamente a redação final do dispositivo estatutário inicialmente proposto, permitindo, numa interpretação ainda que rasa, a reeleição continua sob fundamento de prorrogação, o que agride o próprio espírito que guiou a geração da norma contida no art. 23 do estatuto.
Por outro lado, não se descura do fato de que os autores concordaram em manter, pela prorrogação, a atual diretoria da entidade por mais quatro anos, o que, pelo estatuto da FIERN, não seria possível diante da vedação contida no art. 23. Foi isto que os levou a requerer, junto à presidência, a convocação extraordinária a fim de deliberarem no sentido de alterar o estatuto com a inclusão do art. 53, cujo texto permitiria a permanência do presidente por mais quatro anos, com data expressamente definida e fechada.
No entanto, a redação da ata não correspondeu – como afirmado e que será também objeto de instrução em momento próprio – exatamente ao que foi requerido na petição dos sindicatos. Ou mesmo deliberado e decidido em Assembleia Geral Extraordinária, deixando assente a possibilidade de permanência no mandato sem data de término estabelecida.
Destaque-se que a assembleia é soberana e o que ficou ali decidido deve ser observado. Sucede que a decisão tem que vincular-se aos termos do edital ou, no caso, a proposição em forma de requerimento admitido no estatuto (art. 18). Convocar uma assembleia exige a definição inequívoca dos temas que a pauta tratará. A assembleia fica obrigatoriamente vinculada aos termos da convocação para que ninguém seja surpreendido. E a deliberação assemblear se materializa exatamente na sua transcrição na ata da assembleia, constituindo-se assim em um documento de extrema importância. Ao transpor, reduzir e incorporar a vontade coletiva ao seu texto, a ata define direitos e obrigações, faculdades e deveres, responsabilidades, ônus e bônus, de modo que ela deve traduzir fiel e exatamente o que se deliberou na reunião. A ausência de ata da assembleia torna eventual deliberação nela adotada írrita, inexistente mesmo, impedindo o administrador de executá-la. 
Na espécie, o inconformismo das partes reside no fato de ter havido alteração em seu texto quando do registro em cartório. E aqui há outra dúvida, a ser investigada em instrução, se de fato a alteração se deu dentro ou fora do ambiente assemblear. Isto é, se a modificação foi efetivamente aprovada e lavrada a ata correspondente ou se sequer foi discutida tal alteração, que só se deu na lavratura da ata.
A princípio, não poderia haver qualquer modificação, justificando o presidente a alteração ocorrida por exigência do cartório de registros o que motivou a assessoria jurídica a promover a alteração.
Mas não há dúvida que a redação da ata não corresponde àquele proposto, que estabeleceu um limite temporal improrrogável para a permanência da atual diretoria, o que é fato.
Como se vê, se é certo que há um descompasso entre a proposição e a deliberação, o que, por si só, já autoriza a concessão da tutela de urgência, não menos certo é que há detalhes da situação fática que exige uma minudente instrução para saber como se sucedeu a assembleia, o que foi deliberado de fato (a redação proposta ou a redação da ata) e se somente na elaboração da ata houve a alteração.
Tais certezas e incertezas militam em favor de uma solução equilibrada que tenha por foco a probabilidade efetiva do direito alegado e o risco ao resultado útil do processo.
Nesta quadra, é mesmo prudente a suspensão dos efeitos do ato atacado para que o Juízo possa verificar mais pormenorizadamente, em cognição plena, os fatos na sua pureza e crueza, de modo a dar solução justa e qualificada no âmbito da tutela definitiva. Neste sentido, cumpre suspender os efeitos da deliberação da assembleia, especialmente a redação conferida ao art. 53 do estatuto, conforme ata contida nos autos.
Noutro norte, seria uma violência injustificável e imensurável ao perfil democrático da instituição, expresso em seu estatuto, e à própria gestão da entidade, com uma ruptura inesperada da continuidade de sua atividade administrativa – e a alteração de diretrizes procedimentais e de priorização de demandas -, a nomeação de uma junta governativa em substituição a sua atual diretoria. Não há como acolher tal pedido, até porque os autores concordaram com a prorrogação do mandato, inclusive subscrevendo o requerimento de assembleia extraordinária para alteração estatutária a permitir a prorrogação.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória para nomeação de junta governativa, mantendo a atual diretoria na gestão da entidade, em respeito à não ruptura administrativo, mantendo-se, até ulterior deliberação, a salutar continuidade da atividade administrativa atual.
Ao exposto, defiro parcialmente a tutela provisória para o fim de suspender os efeitos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da FIERN, realizada em 30/09/2018, no que toca à redação do art. 53 do Estatuto da entidade quanto à prorrogação do mandato da atual diretoria.
Mantenho a atual diretoria na gestão da entidade até ulterior deliberação.

Ciência às partes.

Natal, 26 de novembro de 2019.
 
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Juiz do Trabalho

 

Justiça Potiguar

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