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Justiça suspende nova contratação de fornecimento de refeições para rede municipal de saúde em Natal

A JUSTIÇA DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO COM ISSO A EMPRESA REFINE ATÉ NOVA DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO OU O JULGAMENTO DO MÉRITO DO PROCESSO. FOTO: GETTYIMAGES

O juiz Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara Fazenda Pública de Natal, determinou, cautelarmente, a suspensão imediata dos procedimentos referentes à Coleta de Preços Emergencial e ao Termo de Dispensa de Licitação, realizados pela Prefeitura de Natal, destinados a contratação de serviço de fornecimento de refeições (café, almoço, lanche, jantar e ceia) aos servidores plantonistas e pacientes das unidades pertencentes à rede municipal de Saúde da capital.

Com a decisão, a Justiça determinou também a manutenção do Contrato Administrativo nº 035/2016, e com isso a empresa REFINE – Refeições Industriais Especiais Ltda. ME continuará com o atual serviço de fornecimento de refeições aos servidores e pacientes, até nova decisão judicial em contrário ou o julgamento do mérito do processo.

O magistrado determinou que a Procuradoria Geral do Município e o secretário municipal de Saúde (na condição de gestor) sejam notificados para que tomem ciência da decisão e providenciem o seu cumprimento imediato, informando ao Juízo a fim de instruir o processo no prazo de cinco dias.

O caso

A empresa REFINE – Refeições Industriais Especiais Ltda. ME ajuizou ação contra o Município do Natal, alegando que, após vencer procedimento licitatório em 2014 e celebrar o Contrato Administrativo em 17 de março de 2016, com sucessivos aditamentos, vem regularmente prestando os serviços de “fornecimento de refeições (desjejum, almoço e jantar) e lanches (lanche da manhã, lanche da tarde e ceia) aos servidores, pacientes e acompanhantes das Unidades de Pronto Atendimento, hospitais, prontos socorros, SAMU e demais serviços da rede municipal de Saúde de Natal.

Afirma que, no entanto, no último dia 20 de novembro, o Município publicou o Diário Oficial o aviso de Coleta de Preços Emergencial nº 008/2019, destinada a nova contratação para o mesmo serviço objeto do contrato em vigor, enquanto o Termo de Referência nº 25/2019 esclarece que tal modificação, em caráter emergencial, atende recomendação do Tribunal de Contas da União, no Processo nº 009.798/2019-6.

Esclarece também que, caso a empresa não concorde em reduzir o valor atual do contrato vigente para os preços propostos no Pregão Eletrônico nº 20.040/2016, deveria ocorrer a rescisão do pacto e nova contratação emergencial. Contudo a REFINE alega que nunca foi formalmente comunicada da recomendação, o que terminou acontecendo “sem a observância das exigências legalmente estabelecidas para garantir a mínima concorrência entre os eventuais interessados na adjudicação da contratação dos serviços licitados”.

Usou como prova o Termo de Dispensa de Licitação nº 019/2019, publicado no DOM de 29 de novembro de 2019, objetivando a contratação pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal, da empresa PJ REFEIÇÕES LTDA. – EPP, no valor total de R$ 7.001.000,00, superior ao dobro do valor total atualmente contratado com a empresa autora, que é de R$ 3.378.240,73, motivando, inclusive, uma representação ao Tribunal de Contas do Estado pela empresa Nave Comércio e Serviços de Alimentos – Eireli.

Decisão

O juiz Luiz Alberto Dantas, ao analisar o pleito da tutela cautelar de urgência, entendeu que estão presentes os elementos relativos à probabilidade do direito defendido pela empresa, assim como o perigo de dano ou risco quanto ao resultado útil do processo, caso não seja concedida desde logo a medida pretendida.

Para o magistrado, existe a possibilidade de ao final, no julgamento da ação, ficar caracterizado algum tipo de ilicitude, tanto na rescisão unilateral do contrato perpetrado pelo Município, como na contratação emergencial, com dispensa de licitação, da nova empresa a fim de continuar executando os mesmos serviços da empresa dispensada, fortalecendo a ideia alicerçado na linha de pensamento expressada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Da mesma forma, o juiz considerou configurado o perigo da demora, especialmente porque efetivando-se o afastamento da empresa autora e a contratação da nova firma para executar os serviços a que aludem idêntico contrato, o que poderá ser invalidado ao final da ação, a melhor resolução momentânea é manter o status quo até o encerramento do litígio, inclusive pela proximidade de conclusão do pacto original (em 17 de março de 2020).

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