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Justiça rejeita embargos de ex-secretário de Robinson Faria contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos

FOTO: DIVULGAÇÃO

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, rejeitou Embargos de Declaração interpostos pelo ex-secretário de Estado Francisco Vagner Gutemberg de Araújo.

O recurso foi apresentado contra Acórdão que negou Agravo de Instrumento e manteve a decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos de um processo do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), no qual ele foi condenado ao ressarcimento integral dos cofres públicos, no valor de R$ 80 mil.

No processo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte julgou irregular ato de liberação de recursos públicos a título de subvenção social para o Município de Jucurutu promovido por Vagner Araújo, quando do exercício da função de Secretário Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social, motivo pelo qual o condenou a devolver aos cofres públicos a quantia mencionada.

Defesa

Nos embargos ao TJRN, Vagner Araújo alegou que o acórdão encontra-se omisso, visto que não enfrentou os pontos suscitados por ele, apenas afirmando, sem apontar porque, que os fatos não ensejariam violação ao devido processo legal, e o porquê de não demonstrarem a probabilidade do direito, bem como, deixou de apreciar a urgência da situação diante da execução fiscal de mais de R$ 500 mil proposta contra ele diante do processo administrativo eivado de nulidade.

O ex-secretário afirmou que, tanto a decisão de primeira instância, quanto o acórdão, acabaram por ser omissos quanto a apreciação de todas as alegações autorais, e, por conseguinte, acabaram por violar o disposto nos arts. 98, IX, da Constituição de 1988, e também o art. 489, §1º, incisos II, III, IV, V e VI, do CPC/2015, e art. 20, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB).

Julgamento

O relator dos Embargos, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, não viu a existência da omissão apontada. Ele ressaltou que no acórdão embargado foi analisada a decisão de primeira instância e, na oportunidade, o entendimento exposto foi corroborado pela própria 3ª Câmara Cível. Salientou que sua fundamentação é corroborada por precedentes do próprio Tribunal de Justiça Estadual.

“Dessa maneira, não antevejo a omissão apontada no Acórdão questionado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte. Ademais, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que tenta rediscutir a matéria já posta e devidamente apreciada”, comentou.

E finalizou: “Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015”.

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1 Comentário

  • Processo que cita Vagner Araujo foi proposto por ele e não trata embargos à condenação.

    NOTA PARA ESCLARECER

    O Sr. Vagner Araujo foi surpreendido com uma Notícia referente a sua pessoa publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado com o seguinte título: “Justiça rejeita embargos de ex-secretário contra condenação de ressarcimento aos cofres públicos”.

    A primeira incorreção da notícia é que o assunto não trata de condenação judicial.

    Os embargos não foram contra uma condenação, mas sim apenas embargos de declaração para aclarar a decisão judicial que havia rejeitado o pedido liminar para suspensão de efeitos de uma decisao do TCE/RN.

    E, ao contrário do que deixa transparecer a matéria, não se trata de ação de ressarcimento ao erário, nem de ação de improbidade e nem de qualquer questão referente a desvio de recursos públicos.Um detalhe relevante foi omitido na nota divulgada: O processo judicial mencionado foi proposto pelo próprio Vagner Araújo. Foi ele que acionou a Justiça contra uma decisão ilegal proferida pelo TCE/RN no ano 2000, (há 20 anos atrás), referente a uma situação ocorrida no longínquo ano de 1994 (há 26 anos atrás), quando ele era Secretário de Assistência Social do Estado.

    A decisão noticiada no site do TJ/RN versou unicamente sobre o pedido do Sr. Vagner Araújo para a suspensão liminar dos efeitos do Acórdão do TCE/RN (agravo de instrumento), cujo mérito ainda poderá ser debatido em primeira, segunda e terceira instancias.

    O Acórdão do Tribunal de Contas que incluiu indevidamente o nome de Vagner Araújo como responsável é completamente nulo. Além de conter dezenas de violações ao devido processo legal, ele trata de supostas incorreções em documentos enviados por outra pessoa, Prefeito de Jucurutu, na prestação de contas de convênio feita pela prefeitura de Jucurutu a qual foi apresentada quando Vagner já não era mais Secretário de Estado.

    Além disso, esse processo está prescrito conforme foi detectado nos autos o que está sendo devidamente demonstrado na justiça.

    Natal/RN, 18/05/2020BANDEIRA DE ARAUJO ADVOCACIA
    OAB/RN 597

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