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Justiça rejeita ação de improbidade administrativa contra Secretário de Saúde de Natal

TRIBUNAL DE JUSTIÇA REJEITA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NATAL, LUIZ ROBERTO LEITE FONSECA

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, rejeitou uma Ação Civil Pública em que o Ministério Público Estadual acusava o secretário Municipal de Saúde de Natal, Luiz Roberto Leite Fonseca, da pratica de Improbidade Administrativa consistente na contratação irregular de pessoas não habilitadas para ocuparem cargos comissionados de auditores perante a SMS.

Na ação, o MP afirmou que instaurou Inquérito Civil com o objetivo de apurar supostas irregularidades no preenchimento de cargos comissionados de Auditores da Secretaria de Saúde do Município e que à época da denúncia que gerou o inquérito, estava em vigor a Lei Municipal nº 4.626/1995, que regulava a ocupação dos cargos de auditores.

Posteriormente, a Lei nº 5.336/2001 alterou a lei anterior para dispor que o profissional com formação em Estatística também poderia compor o quadro da auditoria, além de majorar o valor da gratificação recebida pela função. Em seguida, adveio a Lei nº 6.132/2010, que alargou o rol dos profissionais que poderiam exercer a referida função gratificada.

Em passo seguinte, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 405/2015, que modificou as leis anteriores para majorar o valor da gratificação e ainda restringiu os profissionais habilitados ao desempenho dessa função.

O MP alegou que, para avaliar o correto preenchimento dos cargos, diligenciou no sentido de requisitar à Secretaria Municipal de Saúde a lista dos auditores, acompanhada da respectiva formação profissional e vínculo de origem, para verificar se os ocupantes atendiam as exigências especificadas. Em cumprimento à requisição, a SMS encaminhou relação dos componentes do quadro de Auditores de Saúde de Natal.

O órgão fiscalizador da lei sustenta que em razão das evidentes incompatibilidades entre a composição do quadro apresentado e os ditames legais, o órgão autor expediu Recomendação para que o Secretário de Saúde provesse os cargos na forma prevista na lei, exonerando das funções de auditor de saúde aqueles que não preenchiam os requisitos previsto no art. 10 da LCM nº 405/2015, e relacionou os nomes dos auditores.

Análise judicial

Para Cícero Martins, a Recomendação expedida pelo Ministério Público não tem força normativa nem coercitiva, ou seja, não tem caráter obrigatório para o agente público. Ele explicou que, se o objeto da recomendação é a legalidade de determinado ato administrativo, o gestor público fica apenas advertido sobre a possibilidade da sua conduta ser questionada na via judicial, como ocorreu no caso.

“Embora seja um instrumento amplamente utilizado nos mais diversos âmbitos de competência do Ministério Público, não se pode esquecer, ao se tratar da recomendação, da questão das atribuições e separações de poderes, pois que está intrinsecamente ligada com a possibilidade, ao menos em tese, do Ministério Público ter ingerência direta na administração pública, não raras vezes modificando decisões administrativa, (…)”, advertiu.

O magistrado entendeu que assiste razão ao Secretário em recusar o cumprimento da norma que entende ser inconstitucional. “Óbvio que essa recusa ocorreu em razão da postura adotada pelo próprio Executivo Municipal, por seu Chefe, ao questionar judicialmente a validade da lei face a Constituição. E tal fato não constitui, de forma alguma, o ato ímprobo previsto no inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92”, apontou.

E finalizou o magistrado: “Postas tais observações, e considerando que o demandado seguiu a orientação emanada do Chefe do Executivo Municipal, que questionou a constitucionalidade dos dispositivos da LC 405/2015, e considerando que não poderia o Secretário Municipal de Saúde desbordar da orientação do Poder Público Municipal e adotar comportamento diferente para atender a Recomendação do Ministério Público, tenho que o comportamento do Secretário de Saúde do Município foi legítimo, não configurando o ato ímprobo do inciso II do art. 11 da Lei nº 8.429/92”.

Fonte: TJ/RN

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