SELO BLOG FM (4)

Justiça nega pedido de indenização para família de apenada que morreu de tuberculose na Penitenciária Estadual do Seridó

FOTO: SEAP

A 1ª Vara da Comarca de Caicó não deu provimento a pedido de indenização por danos materiais e morais feito pela família de uma mulher que estava encarcerada e que veio a óbito após ser acometida por tuberculose em 2015.

Conforme consta no processo, proposto contra o Estado do Rio Grande do Norte, a família da mulher custodiada alegou que “a apenada teria morrido em razão da negligência estatal em ofertar um adequado tratamento médico”, durante o período em que a mesma cumpriu pena na Penitenciária Estadual do Seridó.

Ao analisar o caso, a magistrada Natália Paiva ressaltou inicialmente que a responsabilidade civil do poder público, “em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º”, determinando para a administração pública o dever de responder “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”.

E acrescentou que, em decorrência disso, existe também “o dever de custódia dos apenados impondo ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados”.

Por outro lado, a juíza constatou que o laudo pericial produzido pelo Instituto Médico Legal “foi categórico ao afirmar que tal doença pode ser assintomática por longos períodos e que o único sintoma típico observado na detenta era a perda de peso, fato que pode ter várias causas”. E explicou ainda que “em razão do período de latência da doença não é possível determinar com precisão o período de contração da enfermidade”.

A magistrada pontuou também que, apesar da direção da Penitenciária não possuir local de isolamento para os detentos portadores de tuberculose, foi demonstrado que “quando um interno precisa de atendimento médico, o mesmo é enviado a hospitais da região, sob escolta policial, e que, quando os casos se mostravam graves, são encaminhados para o Hospital Giselda Trigueiro, em Natal”.

Assim, diante do conjunto probatório trazido, “composto de declarações da instituição prisional e demais documentos juntados ao longo do curso processual” a magistrada considerou que a apenada “recebeu os cuidados médicos necessários quando necessitou, sem haver qualquer demonstração concreta de negativa estatal de transferência, internação ou atendimento médico ao de cujus”.

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on whatsapp
Share on telegram

Comente aqui