O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedente ação judicial movida pela Transportes Guanabara, empresa exploradora de transporte público coletivo da capital. A ação era contra o Município de Natal e pedia a alteração nas rotas das linhas opcionais (alternativos), limitando a coincidência com as rotas das linhas da empresa ao limite de 40%, bem como que a frota das linhas opcionais que operam no mesmo trajeto que ela seja reduzida para menos de 25% das frotas das linhas convencionais.
O magistrado também negou o pedido da empresa para o pagamento de indenização pelos supostos prejuízos suportados em razão destes fatos, em quantia a ser apurada.
A Transportes Guanabara Ltda. informou na ação judicial que é uma das permissionárias do serviço público municipal de transporte coletivo de passageiros, sendo responsável, dentre outras, por linhas que cruzam a “Zona 1” da capital potiguar.
Afirmou que a Lei Municipal nº 4.882/1997 instituiu o Serviço Opcional de Transporte Público de Passageiros no Município de Natal, estabelecendo que seus trajetos não poderiam coincidir em mais de 40% com os trajetos do serviço convencional, bem como que sua frota não poderia exceder 25% da frota do serviço convencional.
Contudo, a empresa alegou ter verificado que os limites acima não foram respeitados, havendo sobreposição de trajetos superior aos 40% e excesso de veículos na frota de opcionais. Denunciou que tais condições alteraram o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo celebrado entre as partes, causando prejuízos a ela.
Requereu que fosse determinado ao Município de Natal a alteração nas rotas das linhas opcionais, limitando a coincidência com as rotas das linhas da autora aos 40%, bem como que a frota das linhas opcionais que operam no mesmo trajeto que ela seja reduzida para menos de 25% das frotas das linhas convencionais. No mérito, requereu o pagamento de indenização pelos prejuízos suportados em razão dos fatos descritos, em quantia a ser apurada.
O Município do Natal alegou que a Transportes Guanabara Ltda. não seria parte legítima para ingressar com a ação judicial e defendeu a impossibilidade de atendimento do pedido autoral em razão da precariedade da permissão de serviço público e da supremacia do interesse público sobre o privado. Da mesma forma, defendeu ausência de sobreposição de trajetos superior aos 40% entre as linhas da autora e as linhas do sistema opcional de transportes.
Julgamento
Ao analisar o processo, o magistrado considerou o que foi determinado nos autos da ACP de nº 0016028-48.1999.8.20.0001: A renovação dos contratos celebrados pelo município de Natal com as empresas permissionárias do serviço de transporte público coletivo de passageiros da capital potiguar, sem licitação, foi lícita, já que a celebração original se deu antes da CF de 1988; O Município de Natal, em cumprimento a determinação daquele juízo, realizou tentativas de licitação para o serviço público em questão, sendo todas fracassadas por deserção, sendo extinto o cumprimento de sentença.
Com isso, o magistrado afastou a alegação de não legitimidade da empresa para ingressar com a ação judicial, argumentada pelo Município do Natal, ao considerar que, sendo a Transportes Guanabara legítima permissionária do serviço público em debate, tem legitimidade para discutir eventuais alterações no equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo que assinou.
De início, o juiz afirmou a impossibilidade jurídica dos pedidos de alteração de itinerário e redução de frota do sistema opcional de transporte. Para ele, tal medida afrontaria o princípio da supremacia do interesse público que, embora não previsto expressamente na Constituição, é tido como pilar central do Direito Administrativo, já que o atendimento ao interesse público é a finalidade maior do Estado.
“Assim, medida absolutamente descabida seria reduzir drasticamente o acesso da população a serviço público tão básico como o transporte público em homenagem ao interesse individual e patrimonial da autora”, comentou.
E concluiu: “Ora, o sistema opcional de transporte coletivo foi implantado em 2001 e vigora até os dias atuais, de modo que representaria grave prejuízo social a redução de sua abrangência, sobretudo considerando que seu surgimento se deu justamente em razão da insuficiência e da ausência de qualidade dos serviços convencionais dos quais faz parte a autora”, concluiu.
TJRN